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Decreto-Lei n.º 139/75

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 139/75 1975-03-18

Decreto-Lei n.º 139/75

de 18 de Março

A situação social e económica do arquipélago da Madeira resulta de um acumular de problemas estruturais, que a tornam particularmente sensível às dificuldades da conjuntura presente.

A missão em tempo constituída pelo Conselho de Ministros propõe já um conjunto de medidas tendentes a solucionar os problemas mais urgentes, numa perspectiva de intervenções mais profundas de reconversão das estruturas.

O Programa de Política Económica e Social do Governo entretanto aprovado insere orientações quanto ao estabelecimento de uma nova orgânica regional, que se deverá traduzir num esforço da autonomia e capacidade de intervenção dos órgãos regionais e locais, garantindo igualmente formas adequadas de participação das populações.

Neste contexto, o presente diploma visa criar uma situação transitória caracterizada por forte poder de concentração e decisão, a vigorar até à entrada em funcionamento da nova orgânica regional.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 139/75 1975-03-18

É criada no arquipélago da Madeira uma Junta de Planeamento.

Decreto-Lei 139/75 1975-03-18

A Junta de Planeamento é constituída pelo governador civil, que presidirá, com voto de qualidade, e por três vogais.

Decreto-Lei 139/75 1975-03-18

A Junta Geral do Distrito Autónomo da Madeira e a Comissão Regional de Planeamento ficam sob tutela da Junta de Planeamento, que superintenderá nos respectivos serviços.

Decreto-Lei 139/75 1975-03-18

Os vogais serão nomeados de entre pessoas especialmente qualificadas nos seguintes sectores

Actividades económicas;

Infra-estruturas e equipamentos colectivos;

Assuntos sociais e trabalho;

cabendo-lhes a categoria equivalente à letra C do Decreto-Lei n.º 49410, de 21 de Novembro de 1969.

Decreto-Lei 139/75 1975-03-18

Os vogais referidos no artigo 4.º constituirão a comissão directiva e assegurarão a articulação dos sectores de actividade da Junta Geral com os órgãos periféricos dos Ministérios actuando nos mesmos sectores.

Decreto-Lei 139/75 1975-03-18

Compete à Junta de Planeamento

1. Exercer a competência atribuída na legislação em vigor, em matéria de planeamento, ao governador civil do distrito autónomo e à Comissão de Planeamento da Região da Madeira;

2. Superintender nos serviços da Junta Geral;

3. Coordenar as actividades dos órgãos periféricos da Administração Central;

4. Assegurar a ligação com o governador militar quanto à participação das forças armadas nas tarefas de reconstrução económica e da animação sócio-cultural;

5. Exercer os poderes delegados pelos respectivos Ministros nos vogais referidos no artigo 4.º;

6. Assegurar a ligação com a Administração Central e com os órgãos de planeamento.

Decreto-Lei 139/75 1975-03-18

Além das acções compreendidas no exercício das atribuições enunciadas no artigo anterior, compete-lhe ainda

1. Apoiar empresas em condições de contribuírem eficazmente para o progresso da região; concessão de avales;

2. Propor às entidades competentes adopção de medidas de excepção com carácter de urgência, no âmbito do Decreto-Lei n.º 660/74, ou outras medidas excepcionais;

3. Lançar e dinamizar projectos a cargo do MESA e da Junta Geral;

4. Lançar e dinamizar projectos de organismos dependentes do Ministério da Economia;

5. Propor a institucionalização da representação das populações locais em órgãos de Administração aos diversos níveis.

Decreto-Lei 139/75 1975-03-18

O Conselho de Ministros delega nos Ministros da Administração Interna, da Economia, das Finanças, do Equipamento Social e do Ambiente, dos Assuntos Sociais e do Trabalho as decisões no seu âmbito para a execução das medidas previstas neste diploma.

Decreto-Lei 139/75 1975-03-18

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 11 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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