Decreto-Lei n.º 130/75
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 130/75
de 14 de Março
O Decreto-Lei n.º 575/74, de 5 de Novembro, concedeu nova redacção a alguns artigos do Estatuto Judiciário em ordem a imprimir uma orientação mais prática aos concursos para os cargos de juízes de direito e delegados do procurador da República.
Avança-se agora no processo renovador ali encetado, conferindo-se aos concursos de habilitação para aqueles cargos judiciários uma dinâmica mais adequada aos fins que, através deles, se visa atingir.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os artigos 371.º, 373.º, 384.º, 385.º, 390.º e 391.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Armando Bacelar.
Promulgado em 5 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Os concursos constam de duas provas: uma, prática, que é escrita; outra, teórica, que é oral.
1. Nas provas orais, que são públicas, os concorrentes não podem assistir à prestação de provas anteriores às suas.
2. Cada interrogatório não pode durar mais de um quarto de hora, salvo se o júri o resolver prolongar até ao máximo de dez minutos.
1. A prova prática consta de duas provas escritas, consistindo uma na resolução de um ponto sobre direito e processo criminal e outra na resolução de um ponto sobre direito e processo civil.
2. ...
3. Integrados na prova prática, são também organizados pelos arguentes que não tenham a seu cargo as provas escritas, pontos domiciliários para todos os candidatos, por forma que cada um haja de resolver uma questão de direito processual civil e outra de direito comercial, obedecendo às seguintes regras
a) ...
b) ...
c) A resolução dos pontos será apresentada sob a forma de despacho ou sentença, conforme ao caso couber, e remetida ao Conselho Superior Judiciário, sob registo do correio, no prazo de quinze dias, a contar daquele em que o candidato os haja recebido. Mediará, pelo menos, o prazo de quinze dias entre a remessa do primeiro e do segundo pontos;
d) Se o júri apurar que as provas não representam apenas o resultado do trabalho dos candidatos, ficarão estes inibidos de voltar a concurso, e, se forem funcionários, serão demitidos do cargo que exercerem. Sendo advogados, é o facto comunicado, para efeitos disciplinares, à Ordem dos Advogados.
1. A prova oral consta de quatro interrogatórios sobre as matérias das duas provas escritas e dos pontos domiciliários ou sobre outras com elas directamente relacionadas.
2. Os interrogatórios versarão num dia sobre as matérias das provas escritas e noutro sobre as dos pontos domiciliários. A duração de cada um deles é de quinze a vinte e cinco minutos.
1. A prova prática, na qual os concorrentes devem usar os termos e as fórmulas legais, consiste na resposta a um ponto sobre direito ou processo civil e direito ou processo penal.
2. Até trinta dias antes do início das provas os concorrentes deverão apresentar, em número não superior a três, trabalhos produzidos em processos em que hajam intervindo ou elaborados extraprocessualmente.
1. A prova oral consiste num interrogatório sobre a matéria da prova escrita ou outra com ela directamente relacionada e em dois interrogatórios que versarão sobre
a) Direito fiscal, legislação de custas e atribuições dos delegados e modo de as desempenhar;
b) A matéria dos trabalhos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2. O júri distribuirá pelos três vogais as diversas matérias sobre que versam os interrogatórios.