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Decreto n.º 134/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 134/75 1975-03-15

Decreto n.º 134/75

de 15 de Março

Considerando que as remunerações atribuídas pelo Decreto n.º 523/71, de 24 de Novembro, aos monitores dos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório da Telescola estão em manifesto desacordo com a natureza, responsabilidade e o horário do serviço que lhes compete, sobretudo se comparadas com as que cabem a pessoal docente de nível de ensino similar e com habilitações idênticas;

Considerando que essas remunerações, quando devidas por serviço prestado em regime de acumulação, se mantêm desde 1971 sem qualquer aumento, o que não acontece quanto à retribuição por serviço do mesmo tipo nos outros sectores do ensino;

Considerando que, independentemente dos reajustamentos que venham a ser efectuados no que respeita às remunerações do pessoal docente dos diversos graus e ramos de ensino, importa reparar com urgência a referida situação;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 134/75 1975-03-15

A tabela anexa ao Decreto n.º 523/71, de 24 de Novembro, passa, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1974, a ter a seguinte redacção

Tabela a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º

Gratificação ao monitor

Horário completo - 6000$00 (dez meses);

Meio horário - 3000$00 (dez meses);

Encarregado do posto - 300$00 (doze meses).

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 5 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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