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Lei n.º 19/2021

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 19/2021 2021-04-08

Lei n.º 19/2021

de 8 de abril

Sumário: Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 19/2021 2021-04-08

Objeto

A presente lei define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Lei 19/2021 2021-04-08

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

Os artigos 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 %, resultante de acidente ou doença profissional;

c) [...].

2 - [...].

3 - São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios

a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % com as pensões de invalidez ou velhice;

b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.

4 - [...].

Lei 19/2021 2021-04-08

Regulamentação

O Governo emite a portaria referida no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação que lhe é dada pelo artigo anterior, no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Lei 19/2021 2021-04-08

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

Lei 19/2021 2021-04-08

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114122514

Lei 19/2021 2021-04-08

[...]

A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.»

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