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Decreto-Lei n.º 126/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 126/75 1975-03-13

Decreto-Lei n.º 126/75

de 13 de Março

Considerando que não foi claramente prevista na lei a hipótese de ser requerida a inscrição no Supremo Tribunal de Justiça de dois ou mais partidos com denominação, sigla ou símbolo idênticos ou semelhantes ou com denominação ou símbolo susceptíveis de confusão com denominações de pessoas ou de igrejas ou com símbolos nacionais ou religiosos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 126/75 1975-03-13

Ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, são aditados os seguintes números

6. A denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partido anteriormente inscrito. A denominação dos partidos não poderá consistir no nome de uma pessoa ou de uma igreja e o seu símbolo ou emblema não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos.

Compete ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciar a identidade ou semelhança das denominações, siglas e símbolos dos partidos.

7. A decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça que ordenar ou rejeitar a inscrição de um partido será publicada na 2.ª série do Diário do Governo.

8. Da inscrição ou não inscrição de um partido contra o disposto neste artigo cabe recurso para o Supremo, em sessão plena, o qual deverá ser interposto pelo partido ou partidos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de oito dias, a contar da publicação da decisão. O recurso será decidido no prazo de três dias.

9. Se o partido político cuja inscrição tiver sido recusada com base no disposto no n.º 6 deste artigo proceder, no prazo de oito dias, à alteração ou substituição da denominação, sigla ou símbolo, em termos de vir a ser ordenada a sua inscrição, esta considerar-se-á feita na data da publicação no Diário do Governo da decisão inicial que recusou a inscrição. A decisão do presidente do Supremo sobre a alteração ou substituição propostas deverá ser tomada no prazo de dois dias.

Decreto-Lei 126/75 1975-03-13

1. Não se aplica aos partidos já inscritos ou cuja inscrição já tenha sido requerida o disposto no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

2. Em relação aos partidos referidos no número anterior, o recurso previsto no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, será interposto para a Junta de Salvação Nacional, nos termos do artigo 2.º da Lei Constitucional n.º 4/75, desta data. O primeiro dos prazos fixados no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, será, neste caso, reduzido a três dias, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, e o segundo dos prazos aí referidos será reduzido a dois dias.

Decreto-Lei 126/75 1975-03-13

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 6 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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