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Lei n.º 4/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 4/75 1975-03-13

Lei n.º 4/75

de 13 de Março

Verificando-se a premente necessidade de atribuir à Junta de Salvação Nacional poderes de intervenção directa em mais domínios do que os previstos na Lei Constitucional n.º 3/75, de 19 de Fevereiro;

Nestes termos

O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a lei constitucional seguinte

Lei 4/75 1975-03-13

É aditado ao artigo 1.º da Lei n.º 3/75, de 19 de Fevereiro, o seguinte número

11.º Assegurar a regularidade do processo das eleições para a Assembleia Constituinte e a realização das mesmas em ambiente de civismo e tranquilidade pública, podendo tomar, para tanto, até à data das eleições, as medidas necessárias, incluindo a suspensão da actividade contra partidos políticos ou organizações cujo programa seja contrário ao Programa do Movimento das Forças Armadas ou cujo comportamento se caracterize pelo incitamento à violência ou pelo seu uso ou perturbe a disciplina das forças armadas.

Lei 4/75 1975-03-13

Cabe à Junta de Salvação Nacional o julgamento dos recursos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, bem como o dos recursos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/75, desta data, devendo, neste caso, comunicar a decisão, para os devidos efeitos, ao Supremo Tribunal de Justiça.

Lei 4/75 1975-03-13

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Estado.

Promulgada em 6 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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