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Decreto-Lei n.º 64-A/88

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 64-A/88 1988-02-27

Decreto-Lei n.º 64-A/88

de 27 de Fevereiro

A Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até ao montante de 429 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

Assim

No uso da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 64-A/88 1988-02-27

É autorizada a emissão de empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro» (OT), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, até ao montante máximo de 100 milhões de contos.

Decreto-Lei 64-A/88 1988-02-27

A colocação do presente empréstimo será feita em séries.

Decreto-Lei 64-A/88 1988-02-27

O prazo de cada série não será inferior a 18 meses nem superior a 60 meses.

Decreto-Lei 64-A/88 1988-02-27

O Ministro das Finanças definirá por despacho, com a faculdade de delegar, as condições da emissão por cada série, nomeadamente o montante e a data de reembolso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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