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Decreto-Lei n.º 124/75

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 124/75 1975-03-11

Decreto-Lei n.º 124/75

de 11 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º da Lei Constitucional n.º 3/75, de 19 de Fevereiro, a Junta de Salvação Nacional decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 124/75 1975-03-11

A Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassficação e as Comissões Ministeriais de Saneamento e Reclassificação poderão ser presididas por oficiais das forças armadas, delegados da Junta de Salvação Nacional e por esta nomeados.

Decreto-Lei 124/75 1975-03-11

Das deliberações da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação, homologadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, cabe recurso, sem efeitos suspensivos, para a Junta de Salvação Nacional, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.

Decreto-Lei 124/75 1975-03-11

1. A Junta de Salvação Nacional poderá, por sua iniciativa e a todo o tempo, mandar instaurar ou rever qualquer processo de saneamento.

2. Quando assim o julgar conveniente, poderá a Junta de Salvação Nacional instaurar processo de saneamento e aplicar directamente as sanções ou medidas previstas no Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março.

Decreto-Lei 124/75 1975-03-11

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Promulgado em 6 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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