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Decreto-Lei n.º 109/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 109/75 1975-03-07

Decreto-Lei n.º 109/75

de 7 de Março

Tendo sido marcada pelo Presidente da República a data de 12 de Abril para a realização da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte;

Havendo vantagem em que a campanha eleitoral se inicie após o decurso dos prazos fixados para o julgamento sobre a elegibilidade dos candidatos e convindo reservar a essa campanha um período semelhante ao inicialmente previsto;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 109/75 1975-03-07

É alterado o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 109/75 1975-03-07

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 109/75 1975-03-07

(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se em 20 de Março de 1975 e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.

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