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Decreto-Lei n.º 114/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 114/75 1975-03-07

Decreto-Lei n.º 114/75

de 7 de Março

Mostrando-se conveniente que, em relação a alguns produtos, a marcação dos respectivos preços de venda ao público seja da responsabilidade do embalador ou fabricante;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 114/75 1975-03-07

1. Fica o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços autorizado, por despacho, a ordenar que a marcação do preço de venda ao público de determinados produtos submetidos ao regime de preços máximos ou controlados seja levada a efeito, na origem, pelo fabricante ou embalador.

2. As infracções do disposto nos despachos proferidos ao abrigo do número anterior são punidas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Decreto-Lei 114/75 1975-03-07

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Armando Bacelar.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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