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Decreto-Lei n.º 117/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 117/75 1975-03-08

Decreto-Lei n.º 117/75

de 8 de Março

Embora se preveja que, com a entrada em funcionamento das novas estruturas da Secretaria de Estado da Indústria e Energia, venha a ser publicado um novo Estatuto de Normalização Portuguesa, julga-se conveniente alterar desde já os artigos 4.º e 9.º do actual Estatuto (Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, modificado pelo Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968), a fim de salvaguardar os compromissos tomados por Portugal no sentido de respeitar as decisões dos organismos internacionais e regionais de normalização, nomeadamente no sector da unificação de normas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 117/75 1975-03-08

1. Efectuado o estudo de uma norma, será o mesmo, com o respectivo relatório, presente ao Conselho de Normalização que, depois de o apreciar e aprovar, mandará proceder a inquérito público durante noventa dias.

2. Se o estudo mencionado no n.º 1 tiver resultado da adaptação de uma norma, especificação ou recomendação internacionais, poderá, mediante proposta do Conselho de Normalização homologada por despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, ser publicado como norma portuguesa definitiva, com dispensa da fase de inquérito público.

Decreto-Lei 117/75 1975-03-08

A revisão das normas definitivas deve ser feita, obrigatoriamente, decorridos que sejam cinco anos sobre o último despacho de homologação, podendo este prazo ser reduzido para um ano, por proposta da comissão técnica competente, ou de outra entidade a quem o assunto interesse ou ainda por resolução do Conselho de Normalização. A revisão deve ser anunciada e seguida de inquérito público durante o prazo de sessenta dias, findo o qual, sob parecer do Conselho de Normalização, será submetida à homologação do Governo, seguindo-se os trâmites mencionados no artigo 8.º

§ único. Durante o prazo da revisão a que se refere o corpo deste artigo, as normas mantêm-se em vigor nos termos em que tiverem sido estabelecidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 117/75 1975-03-08

Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, modificado pelo Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968, passam a ter a seguinte redacção

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