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Decreto-Lei n.º 118/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 118/75 1975-03-08

Decreto-Lei n.º 118/75

de 8 de Março

Considerando a vantagem de a mesma chefia, no esdo recrutamento para lugares de chefia dos quadros de dirigentes dos organismos do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;

Considerando a vantagem da mesma chefia, no escalão mais elevado, ser coadjuvada especificamente;

Considerando a necessidade de moralizar e ajustar a remuneração dos funcionários, na qualidade de membros de conselhos consultivos do Ministério, mesmo antes da revisão de fundo que se impõe para esses conselhos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 118/75 1975-03-08

(Recrutamento para lugares de chefia)

1. O recrutamento para os lugares de chefia dos quadros de pessoal dirigente do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente far-se-á mediante escolha do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente entre

a) Licenciados com curso superior adequado;

b) Oficiais do quadro das forças armadas ou militarizadas, nas situações do activo ou na reserva.

2. O recrutamento para os lugares a que se refere o número anterior será precedido de proposta

a) Do Secretário de Estado competente, relativamente aos lugares de director-geral e subdirector-geral;

b) Do director-geral respectivo, quanto aos restantes lugares.

Decreto-Lei 118/75 1975-03-08

(Subdirectores-gerais)

1. É criado nos quadros de pessoal dirigente das Direcções-Gerais de Viação e de Portos um lugar de subdirector-geral.

2. A competência dos subdirectores-gerais será definida em despacho do Ministro ou Secretário de Estado respectivo.

Decreto-Lei 118/75 1975-03-08

(Remuneração dos membros dos conselhos consultivos)

1. Cessam as gratificações mensais pelo desempenho de cargos em conselhos consultivos deste Ministério.

2. Os membros dos referidos conselhos passam a ser abonados por senhas de presença, nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 118/75 1975-03-08

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor imediatamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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