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Portaria n.º 137/75

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Portaria 137/75 1975-03-01

Portaria n.º 137/75

de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, aprovar o Regulamento para a Concessão de Empréstimos Hipotecários pelo Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, nos termos dos artigos 4.º, § único, e 24.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, e artigo 36.º, § 1.º, alínea e), da Portaria n.º 18836, de 24 de Novembro de 1961.

Ministério da Administração Interna, 12 de Fevereiro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS PELO COFRE DE PREVIDÊNCIA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Portaria 137/75 1975-03-01

1. Os empréstimos com garantia hipotecária a realizar pelo Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública nos termos do artigo 4.º, § único, do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, e artigo 36.º, alínea e), do estatuto aprovado pela Portaria n.º 18836, de 24 de Novembro de 1961, regular-se-ão pelas disposições do presente diploma.

2. Para efeitos deste diploma entendem-se como

a) «Entidade credora» ou «E. C.» - O Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, que passa a designar-se apenas por Cofre;

b) «Mutuários» - Os subscritores do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública.

Portaria 137/75 1975-03-01

Os empréstimos serão realizados em dinheiro, mediante proposta devidamente instruída e despachada pelo Ministro da Administração Interna.

Portaria 137/75 1975-03-01

As taxas de juro e os prazos de amortização serão fixados para os empréstimos realizados em cada ano por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da direcção do Cofre.

Portaria 137/75 1975-03-01

1. A primeira prestação do juro será feita no acto da assinatura da escritura e as seguintes de seis em seis meses, a contar daquela data.

2. A falta de pagamento de qualquer prestação do juro na data do seu vencimento fará incidir sobre o valor dessa prestação o juro de mora de 2% por cada mês decorrido ou sua fracção até à data da efectiva liquidação.

3. Decorridos seis meses, a contar do vencimento, sem que seja efectuado o respectivo pagamento, considerar-se-ão vencidas todas as prestações futuras, quer do juro, quer do capital mutuado, tornando-se legalmente exigíveis.

Portaria 137/75 1975-03-01

1. O prazo de amortização varia, normalmente, entre cinco e quinze anos, e as amortizações serão pagas semestralmente, vencendo-se a primeira seis meses após a assinatura do contrato.

2. A falta de pagamento de qualquer amortização na data do seu vencimento terá as mesmas consequências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

3. Mediante despacho do Ministro da Administração Interna, e tendo em consideração motivos de força maior comprovados, poderá, a título excepcional, ser dispensado o pagamento de juros de mora, quer em relação a prestações de juro, quer em relação a amortizações, e bem assim não ser aplicada a consequência prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Portaria 137/75 1975-03-01

Além das previstas na legislação aplicável, é causa de vencimento imediato do crédito hipotecário a transmissão dos bens hipotecados, excepto quando resulte de sucessão legítima.

Portaria 137/75 1975-03-01

A E. C. pode autorizar que nos contratos a longo prazo não haja amortização de capital no primeiro ano, período durante o qual apenas serão pagos, semestral e adiantadamente, os juros estipulados.

Portaria 137/75 1975-03-01

Os mutuários podem fazer entregas parciais para cada prestação ser liquidada na data do vencimento, assim como antecipar, total ou parcialmente, o capital do empréstimo, em qualquer altura, segundo as condições do contrato.

A antecipação nunca dispensará o mutuário a pagar, por inteiro, a prestação correspondente ao semestre em que aquela tiver lugar e nunca dará lugar à reversão de juros pagos.

Portaria 137/75 1975-03-01

Pela antecipação do pagamento, total ou parcial, do capital mutuado, efectuada durante o primeiro ano de validade do contrato, não é devida qualquer taxa.

Portaria 137/75 1975-03-01

As antecipações de pagamento feitas depois de decorrido o primeiro ano de validade do contrato ficarão sujeitas ao pagamento à E. C. de uma taxa de indemnização de 1% sobre o capital antecipado.

Portaria 137/75 1975-03-01

São aceites em hipoteca propriedades urbanas, incluindo fracções de propriedade horizontal, e terrenos de urbanização, como tais definidos e aprovados, ambos sitos no continente.

Portaria 137/75 1975-03-01

A E. C. também poderá efectuar empréstimos sobre prédios em construção, mas apenas em relação aos que se destinam a futura habitação do mutuário, sendo a importância autorizada levantada por parcelas, de harmonia com o andamento da obra.

Portaria 137/75 1975-03-01

A proposta de empréstimos deverá ser formulada nos impressos próprios, preenchidos pelo subscritor, indicando os nomes de todos os co-proprietários ou usufrutuários e a descrição pormenorizada do prédio ou prédios oferecidos em hipoteca, a sua composição, confrontações, situação e área total, os números de polícia, quando se trate de prédios urbanos, e, para os terrenos de urbanização, o projecto de urbanização aprovado pela respectiva câmara municipal e a estimativa do respectivo custo, rendimento anual de cada um desses prédios líquido de contribuições e de encargos, tais como foros, pensões ou outros, e o valor que se atribui a cada prédio.

Portaria 137/75 1975-03-01

A E. C. mandará proceder à avaliação dos prédios por peritos seus, para o que fixará previamente o preparo a efectuar para as respectivas despesas.

Portaria 137/75 1975-03-01

Os empréstimos só poderão ser feitos sobre hipoteca.

Portaria 137/75 1975-03-01

Todas as despesas de desembolsos feitos pela E. C., em consequência do empréstimo pedido, bem como os provenientes dos encargos da escritura, são por conta do mutuário.

Portaria 137/75 1975-03-01

Carecem sempre de despacho ministerial, mediante proposta justificada da direcção do Cofre, todos os pedidos apresentados.

Portaria 137/75 1975-03-01

O empréstimo só poderá ser feito sobre hipoteca que na conservatória seja provisoriamente registada com prioridade sobre qualquer outra.

Portaria 137/75 1975-03-01

Os prédios urbanos terão de ser seguros contra incêndio nas companhias que a E. C. sancionar, por quantias nunca inferiores às por estas indicadas, sendo as respectivas apólices endossadas à E. C., que sobre as importâncias devidas pela verificação dos eventos cobertos terá direito de retenção.

Em caso de divergência a E. C. promoverá o seguro e debitará na conta do mutuário os respectivos encargos.

Portaria 137/75 1975-03-01

A proposta só terá andamento depois de ter sido liquidado o preparo para despesas inerentes à avaliação.

Portaria 137/75 1975-03-01

O proponente provará o direito a hipotecar o prédio ou prédios oferecidos em garantia com os seguintes documentos, que deverá juntar à proposta

a) Se for casado, certidão de casamento;

b) Certidão do teor da descrição e da inscrição de transmissão em vigor, de cada um dos prédios, passada pela respectiva conservatória do registo predial;

c) Cadernetas prediais urbanas, tratando-se de prédios urbanos; cadernetas prediais rústicas, tratando-se de prédios rústicos; não existindo estes documentos, certidão de inscrição do prédio na respectiva secção de finanças, com a sua composição, confrontações e área, rendimento colectável e respectivo valor matricial corrigido;

d) Títulos de aquisição e posse dos prédios (escrituras, testamentos, etc.);

e) Títulos de contrato de arrendamento ou outros, havendo-os, e o duplicado da última relação de inquilinos apresentada na secção de finanças;

f) Autorização de quem tenha interesse nos prédios, quando o proponente não seja ainda o proprietário ou não tenha a propriedade plena.

Portaria 137/75 1975-03-01

Comunicada a resolução da E. C. ao proponente, este deverá responder, dentro de oito dias, se aceita ou não a importância autorizada, a fim de ser fornecida a minuta para o registo provisório da hipoteca. O proponente deverá então apresentar

a) Certificado do registo provisório da hipoteca a favor da E. C.;

b) Certidão de tudo quanto nos livros da conservatória constar acerca dos prédios que hipoteca, até um dia depois do registo provisório;

c) Se os prédios forem foreiros, os recibos do pagamento dos foros dos últimos três anos;

d) Recibos ou documentos por onde se prove estar paga a contribuição predial dos últimos três anos.

Portaria 137/75 1975-03-01

Verificados e achados conformes estes documentos, marcar-se-á o dia para a assinatura do contrato.

Portaria 137/75 1975-03-01

1. Se os mutuários perderem a qualidade de subscritores, ou alienarem os imóveis vinculados, ou faltarem a qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma ou no contrato, considerar-se-á este rescindido e vencidas imediatamente todas as quantias em dívida.

2. Verificado o disposto no corpo deste artigo, a E. C. notificará, por carta com aviso de recepção, o mutuário para liquidar a importância em débito no prazo de trinta dias, e, em caso de tal não ser cumprido, procederá à execução judicial.

3. A E. C., havendo razões atendíveis, poderá conceder prazo suficiente para cumprimento da obrigação em falta.

Portaria 137/75 1975-03-01

Compete ao Ministro da Administração Interna resolver por despacho quaisquer dúvidas que na execução do presente diploma se suscitem.

Ministério da Administração Interna, 12 de Fevereiro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

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