Legislator Case Law & Legislation
160566 PT

Decreto-Lei n.º 97/75

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 97/75 1975-03-01

Decreto-Lei n.º 97/75

de 1 de Março

Considerando a urgência em dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros de um órgão de concepção, estudo e planeamento;

Atendendo a que o órgão a criar ficará na dependência directa do Ministro ou do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, não resultando da sua criação qualquer interferência com a reforma da orgânica do Ministério, já em estudo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 97/75 1975-03-01

É criado no Ministério dos Negócios Estrangeiros um Gabinete de Estudos e Planeamento, que funcionará junto dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 97/75 1975-03-01

1. O Gabinete será dirigido por individualidade de reconhecido mérito e competência, de livre escolha do Ministro, a quem será atribuída a categoria e os vencimentos correspondentes à letra B do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2. O director do Gabinete de Estudos e Planeamento será coadjuvado por um adjunto, escolhido pelo Ministro entre os ministros plenipotenciários de 2.ª classe do quadro do serviço diplomático.

3. Para assegurar os serviços do Gabinete, o Ministro poderá contratar, a título eventual, individualidades de reconhecido mérito e especialmente qualificadas nos sectores da ciência política, da economia e das relações e do direito internacionais.

Decreto-Lei 97/75 1975-03-01

Mediante despacho ministerial, poderá ser autorizada a elaboração e o pagamento de estudos, inquéritos e outros trabalhos, necessários à realização das atribuições do Gabinete.

Decreto-Lei 97/75 1975-03-01

É aumentado de uma unidade o número dos ministros plenipotenciários de 2.ª classe do quadro do serviço diplomático e de uma unidade o número de terceiros-oficiais e de duas unidades o número de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do quadro do pessoal administrativo.

Decreto-Lei 97/75 1975-03-01

Até à realização das necessárias alterações orçamentais, os encargos com a execução do disposto neste decreto-lei serão satisfeitos da conta das disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Mário Soares.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →