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Decreto-Lei n.º 95/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 95/75 1975-03-01

Decreto-Lei n.º 95/75

de 1 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 95/75 1975-03-01

Os sócios, administradores, gerentes ou quaisquer outros representantes da empresa do requisitado que se oponham à transferência deste serão condenados na pena de crime de desobediência prevista no artigo 188.º do Código Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Armando Bacelar.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 95/75 1975-03-01

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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