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Decreto-Lei n.º 100/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 100/75 1975-03-03

Decreto-Lei n.º 100/75

de 3 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 100/75 1975-03-03

...

§ 1.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Ministro da Economia, poderá decidir por simples despacho que a chefia da missão permanente seja exercida, em acumulação de funções, pelo representante de Portugal junto da Associação Europeia de Comércio Livre.

§ 2.º (O actual § único.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Mário Soares.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 100/75 1975-03-03

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48360, de 29 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção

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