Legislator Case Law & Legislation
160503 PT

Decreto-Lei n.º 89/75

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 89/75 1975-02-28

Decreto-Lei n.º 89/75

de 28 de Fevereiro

Considerando a íntima conexão existente entre os ilícitos penais abrangidos pela amnistia concedida pelo Decreto-Lei n.º 532/74, de 9 de Outubro, e a ilicitude disciplinar, que aquele diploma não abrangeu;

Considerando, pois, ser de elementar justiça alargar aquela medida de clemência às infracções disciplinares militares;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 89/75 1975-02-28

São amnistiadas todas as infracções às normas disciplinares militares, praticadas até ao dia 9 de Outubro de 1974.

Decreto-Lei 89/75 1975-02-28

A amnistia não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados.

Decreto-Lei 89/75 1975-02-28

Se houver autos de reclamação ou de recurso pendentes à data da publicação deste diploma relativos a infracções cometidas até ao dia 9 de Outubro, a aplicação das medidas de clemência só poderá ocorrer depois de ter sido proferida decisão final.

Decreto-Lei 89/75 1975-02-28

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →