Legislator Case Law & Legislation
160494 PT

Decreto-Lei n.º 44594

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 44594 1962-09-24

Decreto-Lei n.º 44594

O Decreto-Lei n.º 41178, de 8 de Julho de 1957, autorizou o Governo a aplicar o sistema do abate obrigatório como medida de defesa sanitária em caso de grave epizootia, com a correspondente indemnização aos proprietários dos animais abatidos.

Tornou-se necessário aplicar este preceito no combate à peste suína, estirpe L (peste suína africana), por não haver então outro meio de luta contra aquela virose.

Presentemente existe uma vacina que se tem mostrado eficaz, pelo que se passou a dispor de mais um elemento de alto valor, que vem abrir novas perspectivas na profilaxia da doença.

Possuindo-se este novo meio de defesa, à disposição de todos os proprietários de suínos, não se afigura razoável que o Estado continui suportando o encargo da destruição dos focos cujos animais forem atingidos por não terem sido oportunamente vacinados. O mesmo pode vir a suceder relativamente a outras doenças contagiosas de carácter expansivo.

Nestas condições é de rever o critério definidor do direito a indemnização, de modo que esta só seja conferida àqueles que colaboram efectivamente na luta contra as doenças dos animais.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44594 1962-09-24

Fica o Secretário de Estado da Agricultura autorizado a determinar, mediante proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, as condições em que é conferida ou denegada a indemnização por extinção de focos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41178, de 8 de Julho de 1957.

§ único. As condições a que se refere este artigo constarão de aviso publicado no Diário do Governo, que será divulgado por meio de editais a emitir pelas intendências de pecuária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →