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Decreto n.º 44598

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 44598 1962-09-26

Decreto n.º 44598

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44598 1962-09-26

É permitida a importação sob regime de draubaque de milho ultramarino destinado ao fabrico de sêmolas alimentares ou de farinhas para gados.

§ único. As importações de milho feitas ao abrigo deste artigo só poderão efectuar-se mediante prévia autorização do Ministério da Economia, que, por cada caso, avaliará da sua oportunidade em face das disponibilidades do milho de produção metropolitana.

Decreto 44598 1962-09-26

Por cada 100 kg de milho importado não poderão exportar-se mais do que 30 kg de sêmolas alimentares e 10 kg de farinhas para gados.

§ único. Na exportação dos derivados a que este artigo se refere, restituir-se-ão os direitos de um peso de milho igual ao desses derivados.

Decreto 44598 1962-09-26

É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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