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Decreto-Lei n.º 44606

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 44606 1962-09-27

Decreto-Lei n.º 44606

Não existindo normas definidoras da situação dos militares que, não se encontrando na efectividade de serviço, aceitaram ou venham a aceitar convites dos conselhos de defesa das províncias ultramarinas para prestar voluntàriamente serviço, e atendendo às circunstâncias excepcionais e de emergência em que esses convites são feitos e aceites;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44606 1962-09-27

Os militares que aceitaram ou venham a aceitar convites dos conselhos de defesa das províncias ultramarinas para prestar voluntàriamente serviço serão considerados, se assim o requererem, abrangidos pelas disposições do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, e alterações porteriores, e, consequentemente, em comissão militar voluntária, com prejuízo dos limites de idade estabelecidos naquele diploma.

§ único. O início da comissão militar conta-se desde a data em que os militares se apresentam ao serviço.

Decreto-Lei 44606 1962-09-27

Os sargentos do quadro permanente e praças que aceitaram ou venham a aceitar os convites dos conselhos de defesa das províncias ultramarinas podem ser reintegrados mediante autorização do Ministro do Exército, desde que o requeiram e satisfaçam às condições constantes dos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 47.º do Decreto n.º 17379, de 27 de Setembro de 1929.

Decreto-Lei 44606 1962-09-27

Fica o Ministro do Exército autorizado a alterar, por portaria, os limites de idade fixados no artigo 4.º do Decreto n.º 17379, de 27 de Setembro de 1929, sempre que tal se julgue necessário para cumprimento do disposto no artigo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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