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Decreto n.º 44603

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 44603 1962-09-27

Decreto n.º 44603

Tornando-se necessário definir, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44602, de 27 de Setembro de 1962, as zonas de segurança das instalações navais do Alfeite, situadas no distrito de Setúbal, concelhos de Almada e Seixal, sobre as quais deverá incidir o regime de servidão militar;

Tendo em vista o disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44603 1962-09-27

Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, ficam sujeitas ao regime de servidão militar as zonas seguintes

a) A restinga situada a sueste do Corpo de Marinheiros da Armada e que tem o seu extremo leste na Ponta dos Corvos;

b) As propriedades do Estado e os terrenos que com elas confinam abrangidos pela linha envolvente que, partindo do extremo sueste das instalações do Corpo de Marinheiros da Armada, segue a margem até ao extremo sul das mesmas propriedades, e daqui inflecte para norte e continua pelo limite destas propriedades do Estado até ao ponto em que o referido limite encontra o alinhamento que, na povoação da Cova da Piedade, passa pelas fachadas principais dos edifícios localizados a norte do Largo da Romeira e da Rua da Vila Maria da Conceição; inflecte depois para leste, seguindo o citado alinhamento e inflecte de novo para norte, continuando pelo alinhamento da face ribeirinha dos edifícios marginais até encontrar a Avenida Marginal Cacilhas-Alfeite, onde segue para nordeste, pela mesma Avenida, até uma posição situada no talude de regularização da margem e a 350 m do enraizamento do actual molhe norte da base naval.

Desta posição segue a linha da margem até ao extremo sueste das instalações do Corpo de Marinheiros da Armada atrás referidas.

§ único. Exceptuam-se os terrenos ocupados pelas instalações de captação de águas da Câmara Municipal de Almada.

Decreto 44603 1962-09-27

Nas áreas referidas no artigo anterior, que constituem a zona de segurança das instalações navais do Alfeite, são proibidos, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2078, os trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais inflamáveis ou perigosos;

d) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;

e) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves;

f) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações militares.

§ único. A proibição exarada neste artigo não abrange as obras de conservação de edifícios

Decreto 44603 1962-09-27

As zonas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas na carta militar de 1:25000, organizando-se seis colecções, que terão os seguintes destinos

a) Uma colecção destinada ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

b) Uma colecção destinada ao Ministério da Marinha;

c) Uma colecção destinada ao Ministério do Interior;

d) Uma colecção destinada ao Ministério das Obras Públicas (Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização).

e) Uma colecção destinada ao Ministério das Comunicações;

f) Uma colecção destinada ao Ministério das Finanças (Direcção-Geral da Fazenda Pública).

Decreto 44603 1962-09-27

Compete ao Ministério da Marinha, pela Superintendência dos Serviços da Armada, ouvido o Estado-Maior da Armada e o Comando da Base Naval de Lisboa, a concessão das licenças a que se refere o artigo 13.º da Lei n.º 2078, ficando a cargo do Comando da referida Base a fiscalização do cumprimento das disposições legais e a aplicação de sanções aos infractores.

§ 1.º As licenças referidas no corpo deste artigo não dispensam as de outros serviços públicos com jurisdição no local.

§ 2.º As obras ou actividades que a Administração-Geral do Porto de Lisboa licenciar ou realizar dentro da zona marginal onde, na restinga descrita pela alínea a) do artigo 1.º, aquele organismo portuário exerce a sua jurisdição, exceptuam-se da proibição exarada no artigo 2.º, ficando por isso dispensadas da licença militar prevista no artigo 13.º da Lei n.º 2078.

Decreto 44603 1962-09-27

Das decisões tomadas ao abrigo do artigo 4.º poderão os interessados recorrer para o Ministro da Defesa Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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