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Portaria n.º 114/75

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 114/75 1975-02-20

Portaria n.º 114/75

de 20 de Fevereiro

Pelas razões já aduzidas em considerações preambulares de portarias similares publicadas, respectivamente, sob os n.os 506/74 e 748/74, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 191, de 17 de Agosto de 1974, e n.º 268, de 18 de Novembro de 1974, e que aqui se dão por reproduzidas, há que fixar coeficientes máximos de ocupação do solo e preços médios de construção nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 576/70, para os terrenos abrangidos pelo Plano Integrado de Guimarães-Nossa Senhora da Conceição que, nos termos do artigo 7.º daquele diploma legal, sejam considerados para construção para efeitos de expropriação.

Verificou-se que os terrenos com aptidão para construção na zona do Plano são apenas os marginados pelo troço urbano da estrada nacional n.º 101, já oportunamente objecto de pavimentação e dispondo de três infra-estruturas urbanísticas suficientes para a referida qualificação face ao desenvolvimento urbano definido pelas construções autorizadas e já existentes ao longo dessa via pública, que assim se apresenta como zona diferenciada do aglomerado urbano de Guimarães, em que as construções nos terrenos em causa se iriam integrar.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 576/70, que para a área do concelho de Guimarães declarada de expropriação sistemática no Diário do Governo, 2.ª série, n.os 100 e 130, de 28 de Abril de 1973 e de 2 de Junho de 1973, respectivamente, e sobre a qual incide a declaração de utilidade pública e urgência das expropriações publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 97, de 25 de Abril de 1974, seja fixado que

a) O volume útil de construção por cada metro quadrado, cuja ocupação seja possível pelos regulamentos em vigor, não poderá exceder o que resultar da aplicação do índice de utilização do solo de 1,000 m3 por cada metro quadrado ao terreno considerado para construção nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 576/70;

b) O preço médio de construção na localidade é de 1000$00 por cada metro cúbico (1000$00/m3) do volume útil referido na anterior alínea a).

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 29 de Janeiro de 1975. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

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