Decreto n.º 71/75
Statutory Text (4 Articles)
Decreto n.º 71/75
de 20 de Fevereiro
Considerando o que foi exposto pelo Tribunal da Comarca de Macau relativamente à necessidade de assegurar casa de habitação condigna aos funcionários que nela trabalham;
Considerando também a justiça que representa assegurar aos mesmos funcionários a integral participação emolumentar a que têm direito mensalmente;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte
Na comarca de Macau o n.º 4.º do artigo 7.º do Decreto n.º 48152, de 23 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção
Na comarca de Macau, quando os funcionários dos serviços de justiça não atinjam o limite da comparticipação emolumentar a que têm direito nos termos do artigo 87.º do Decreto n.º 352/72, de 9 de Setembro, e legislação complementar, serão integrados da respectiva diferença pelo Cofre Geral de Justiça, no fim de cada mês.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - A. Almeida Santos.
Serão satisfeitas pelo Cofre Geral de Justiça
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º As despesas de construção, reparação, adaptação e mobiliário, na medida do possível e necessário, de edifícios destinados ao funcionamento dos mesmos serviços ou às residências dos magistrados e funcionários, com direito a casa mobilada fornecida pelo Estado, ou mesmo dos que não tenham esse direito quando não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no orçamento geral do território.