Legislator Case Law & Legislation
160296 PT

Decreto-Lei n.º 62/75

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 62/75 1975-02-19

Decreto-Lei n.º 62/75

de 19 de Fevereiro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 297/74, de 2 de Julho, fixou a nova constituição dos Centros de Estudos Económicos e Demográficos, criados, respectivamente, pela Portaria n.º 10600, de 14 de Fevereiro de 1944, e pela Portaria n.º 10619, de 11 de Março de 1944, reconhece-se, neste momento, a conveniência de proceder paralelamente à remodelação orgânica e estrutural dos centros de estudo.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 62/75 1975-02-19

Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 47616, de 30 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 62/75 1975-02-19

Os centros de estudo são constituídos pelo director e por individualidades de reconhecido mérito nas matérias das respectivas atribuições.

Decreto-Lei 62/75 1975-02-19

Os directores dos centros de estudo ficarão na dependência hierárquica do director do Instituto Nacional de Estatística.

Decreto-Lei 62/75 1975-02-19

Aos centros de estudo compete, em geral

1.º Suscitar e apoiar o aproveitamento de trabalhos de investigação dos dados estatísticos no domínio que lhes seja definido no diploma que os constituam;

2.º Promover a realização de investigações, pesquisas ou inquéritos especiais necessários à prossecução dos seus fins;

3.º Efectuar quaisquer outros estudos ou trabalhos que lhes sejam atribuídos nos diplomas que os constituam;

4.º Assegurar as ligações e a cooperação entre o Instituto e os centros universitários e estabelecimentos de investigação científica nacionais e estrangeiros;

5.º Editar uma revista para divulgação dos trabalhos da sua competência;

6.º Publicar na revista ou por outros meios os trabalhos realizados nos termos dos n.os 1.º e 2.º ou outros de reconhecido interesse.

Decreto-Lei 62/75 1975-02-19

Os directores dos centros de estudo passam a ter as funções que eram atribuídas pelo Decreto n.º 47617, de 30 de Março de 1967, à direcção dos centros de estudo.

Decreto-Lei 62/75 1975-02-19

Fica revogado o Decreto n.º 47617, de 30 de Março de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 62/75 1975-02-19

Continuam em funcionamento, com observância do disposto no presente diploma e com os fins específicos a cada um deles atribuído, o Centro de Estudos Económicos e o Centro de Estudos Demográficos, criados, respectivamente pela Portaria n.º 10600, de 14 de Fevereiro de 1944, e pela Portaria n.º 10619, de 11 de Março de 1944.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →