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Decreto-Lei n.º 61/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 61/75 1975-02-18

Decreto-Lei n.º 61/75

de 18 de Fevereiro

Considerando a necessidade de ajustar as normas que regulam o acesso ao ensino superior à situação vigente nesse grau de ensino;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 61/75 1975-02-18

Fica provisoriamente suspensa a aplicação da base XI da Lei n.º 5/73, de 25 de Julho.

Decreto-Lei 61/75 1975-02-18

Durante o ano lectivo de 1974-1975 não funcionarão os cursos correspondentes ao 1.º ano de todas as escolas de ensino superior, salvas as excepções fixadas em despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 61/75 1975-02-18

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 61/75 1975-02-18

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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