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Decreto-Lei n.º 81/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 81/75 1975-02-24

Decreto-Lei n.º 81/75

de 24 de Fevereiro

Considerando a dificuldade, por parte dos interessados, em dar cumprimento ao preceituado no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 781/74, de 31 de Dezembro, no prazo estabelecido pela mesma disposição;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 81/75 1975-02-24

É prorrogado até 28 de Fevereiro, inclusive, o prazo de apresentação de requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 781/74, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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