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Portaria n.º 68/2021

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 68/2021 2021-03-24

Portaria n.º 68/2021

de 24 de março

Sumário: Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o segundo semestre de 2020.

O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exercem funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.

Este mecanismo de correção cambial consiste na aplicação de um fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas percentagens definidas em tabela constante de portaria.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte

Portaria 68/2021 2021-03-24

Objeto

A presente portaria aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o segundo semestre de 2020.

Portaria 68/2021 2021-03-24

Tabela de percentagens

As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Portaria 68/2021 2021-03-24

Produção de efeitos

1 - Até à publicação da portaria onde constem as percentagens do mecanismo de correção cambial a aplicar no próximo semestre, utilizam-se transitoriamente e sem prejuízos dos acertos que se revelarem necessários as atuais percentagens.

2 - O disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2020.

Portaria 68/2021 2021-03-24

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 26 de fevereiro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 11 de setembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 11 de fevereiro de 2021. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 15 de março de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Tabela de percentagens

(ver documento original)

114072205

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