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Decreto-Lei n.º 44570

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 44570 1962-09-12

Decreto-Lei n.º 44570

A verificação de que a campanha cerealífera de 1961-1962 não obteve, na cultura do trigo, resultados que pudessem resolver, por si sós, o problema desta actividade económica, determinou o Governo a adoptar, uma vez mais, em benefício da lavoura, medidas de carácter excepcional.

Ponderou também o Governo a conveniência de atender os interesses deste sector de produção, especialmente dos pequenos agricultores, através de um sistema de maior maleabilidade na apresentação da apólice de seguro das searas.

Espera-se, assim, proporcionar acrescidas facilidades na concessão dos empréstimos e assegurar apreciável economia de encargos em relação a cerca de 50 por cento dos mutuários, sem prejuízo das condições de segurança indispensáveis.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44570 1962-09-12

É autorizada a Federação Nacional dos Produtores de Trigo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo até 160000 contos, destinado ao pagamento da subvenção a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44571.

Decreto-Lei 44570 1962-09-12

Para assegurar o reembolso do empréstimo a que alude o artigo anterior e ocorrer aos respectivos encargos será obrigatòriamente depositado em conta especial, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à sua ordem e à medida que for arrecadado, o produto do diferencial cobrado a favor do Fundo de Abastecimento e relativo aos trigos importados para consumo do continente.

Decreto-Lei 44570 1962-09-12

São consignadas à satisfação das responsabilidades emergentes do disposto no artigo anterior e até à concorrência do seu montante as receitas percebidas pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo e provenientes da importação de trigos exóticos destinados às ilhas adjacentes.

Decreto-Lei 44570 1962-09-12

Fica a Caixa Nacional de Crédito autorizada a dispensar a apresentação das apólices do seguro referidas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 31507, nos casos que vier a estabelecer, e bem assim a descontar, no montante do empréstimo, além dos respectivos encargos, as verbas necessárias à regularização de operações anteriores.

§ único. A disposição deste artigo é extensiva aos empréstimos concedidos pelas caixas de crédito agrícola mútuo.

Decreto-Lei 44570 1962-09-12

É mantido em 1000$00 por hectare o financiamento a conceder para a campanha do trigo de 1962-1963, nos termos do Decreto-Lei n.º 31507, de 15 de Setembro de 1941.

§ único. Este financiamento será dividido em duas fracções de 700$00 e 300$00, respectivamente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Setembro de 1962.- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Samuel Rodrigues Sanches.

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