Decreto-Lei n.º 44580
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 44580
1. Segundo o disposto no § único do artigo 18.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, a transmissão dos certificados de aforro está sujeita ao pagamento do imposto de 5 por cento, calculado sobre o valor do certificado à data do falecimento.
Acha-se, porém, preferível que o imposto seja pago por avença, como sucede com os restantes títulos da dívida pública.
2. Por outro lado, entende-se conveniente incluir no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações todos os preceitos de carácter fiscal relativos aos certificados de aforro, conforme determina o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e com esse fim se alteram as disposições do artigo 182.º e do § 1.º do artigo 184.º do código.
3. Das alterações apontadas resulta um benefício para os titulares de certificados de aforro, benefício esse que acresce à isenção do imposto por avença de que gozam tais certificados, quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pelo proprietário inicial.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O artigo 182.º e o § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção
É aditado ao artigo 183.º do mesmo código um n.º 4.º com a seguinte redacção
É revogado o § único do artigo 18.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
O imposto pela transmissão a título gratuito dos títulos e certificados da dívida pública fundada, compreendidos os certificados de aforro, bem como das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou particulares e das acções de sociedades com sede no continente ou ilhas adjacentes, será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos.
...
Ficam isentos do imposto por avença
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º Os certificados de aforro quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pela pessoa a favor de quem tenham sido inicialmente emitidos.
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§ 1.º Tratando-se de certificados de aforro, considera-se rendimento pago no momento da amortização ou da sua conversão em certificados de renda vitalícia a diferença entre o preço por que foram adquiridos no momento da emissão e o valor por que forem amortizados ou convertidos.