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Resolução do Conselho de Ministros

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Resolução do Conselho de Ministros 1975-02-06

Resolução do Conselho de Ministros

Considerando que os cadernos de recenseamento definitivos se encontram elaborados, de acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 3/75, de 7 de Janeiro;

Considerando que o documento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, tem por finalidade provar que o cidadão requerente se encontra no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, entre os quais se conta a capacidade eleitoral, a qual, segundo o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, se presume existir pela inscrição nos cadernos de recenseamento definitivos, o Conselho de Ministros, por resolução de 30 de Janeiro de 1975, deliberou o seguinte

Para os efeitos do n.º 4 do artigo 5.º de Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, as comissões de recenseamento devem passar, no prazo de três dias, as certidões de inscrição nos cadernos de recenseamento que lhes forem requeridas.

Os requerimentos poderão ser individuais ou colectivos, devendo as assinaturas dos requerentes ser reconhecidas notarialmente ou ser apresentados os respectivos bilhetes de identidade.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

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