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Decreto-Lei n.º 58/75

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 58/75 1975-02-14

Decreto-Lei n.º 58/75

de 14 de Fevereiro

Reconhecendo-se haver vantagem, quer para os próprios interessados, quer para os serviços de saúde, em facultar a equiparação de habilitações obtidas no estrangeiro às concedidas no País, para efeitos das carreiras médicas de saúde pública e hospitalar;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 58/75 1975-02-14

Os médicos com habilitações pós-licenciatura obtidas no estrangeiro e devidamente reconhecidas pela Direcção-Geral dos Hospitais podem ser admitidos, consoante essas habilitações, aos concursos ou exames finais para qualquer grau das carreiras de saúde pública e hospitalar mediante despacho ministerial, sob proposta do estabelecimento onde aqueles se realizem, ou a requerimento do interessado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 58/75 1975-02-14

O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

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