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Portaria n.º 104/75

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 104/75 1975-02-15

Portaria n.º 104/75

de 15 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 473/74, de 20 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte

1.º Os preços máximos de venda pela indústria de arroz branqueado de origem estrangeira são os seguintes

(ver documento original)

2.º Nas embalagens do arroz de origem estrangeira, tanto acondicionado em sacos de 75 kg ou 50 kg como empacotado, deve constar, além das indicações referidas nos números 4.º e 5.º da Portaria n.º 609-A/74, de 20 de Setembro, a designação «Estrangeiro».

3.º As margens de comercialização dos retalhistas, na venda dos diferentes tipos de arroz, nacional ou estrangeiro, não poderão ser inferiores aos seguintes valores

(ver documento original)

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 1 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

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