Legislator Case Law & Legislation
159687 PT

Decreto n.º 44555

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 44555 1962-09-06

Decreto n.º 44555

O grande volume do trabalho a cargo dos serviços de identificação civil vem impedindo nas províncias ultramarinas a obtenção do bilhete de identidade por todos aqueles que a isso se propõem.

E porque se trata de uma situação resultante da alteração do sistema anteriormente vigente, há que procurar solucioná-la urgentemente, sem interferir com a orgânica dos serviços de identificação pròpriamente ditos.

Achou-se como recurso aceitável a atribuição aos administradores de concelhos e circunscrições, em certas circunstâncias, de funções próprias dos serviços de identificação civil.

Nestes termos

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44555 1962-09-06

Sempre que a obtenção do bilhete de identidade se mostrar impossível, por não satisfação, pelo requerente, das condições normais para tanto, pode essa falta ser suprida, por iniciativa dos serviços de identificação, pelos meios que se encontrarem mais convenientes.

Decreto 44555 1962-09-06

Sempre que em acto para que a sua intervenção seja necessária, e enquanto não se mostrarem actualizados os serviços próprios da identificação civil nas províncias ultramarinas, os administradores de concelho e de circunscrição verifiquem a falta do bilhete de identidade por parte dos cidadãos naturais da província e residentes nas respectivas áreas, poderão proceder à passagem desse título, suprindo, por sua iniciativa, a falta de documentos normalmente necessários, pelos meios mais adequados em cada caso.

Decreto 44555 1962-09-06

O bilhete de identidade a que se refere este diploma será sempre de modelo oficial geral e tem o mesmo valor que os demais.

Decreto 44555 1962-09-06

Dentro do prazo de três dias após a passagem do bilhete de identidade, o administrador é obrigado, sob pena de responsabilidade disciplinar e civil, a enviar aos serviços centrais de identificação civil todo o processo burocrático referente a cada bilhete e um duplicado deste.

§ único. Na secretaria da administração ficará um extracto do processo que serviu de base à passagem do bilhete e um triplicado deste.

Decreto 44555 1962-09-06

Os encargos com a passagem dos bilhetes de identidade referidos neste diploma serão fixados pelos governos das províncias e constituem receita destas.

Decreto 44555 1962-09-06

A falsidade nas declarações ou fornecimento de elementos para a identificação individual é punida como falsa declaração à autoridade pública nos termos do Código Penal.

§ único. O não procedimento contra o infractor importa responsabilidade disciplinar para o funcionário responsável, por má compreensão dos deveres profissionais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - A. Moreira.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →