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Portaria n.º 66/2021

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Portaria 66/2021 2021-03-17

Portaria n.º 66/2021

de 17 de março

Sumário: Regula o disposto nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, e o disposto na secção ii do capítulo ii do referido decreto-lei, designadamente a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão.

A Carta Social surgiu como resposta à necessidade de reforçar os mecanismos de planeamento territorial e de apoio à tomada de decisão, pretendendo-se que constituam um instrumento de caráter oficial, global e de fácil acesso, com a informação mais relevante respeitante à rede de serviços e equipamentos sociais de um determinado território.

Com o desenvolvimento deste instrumento de planeamento visou-se a criação de espaços social e territorialmente coesos, com uma rede de serviços e equipamentos sociais adequadamente dimensionada e distribuída, de forma a responder com elevados níveis de eficiência às carências e problemáticas sociais existentes, bem como a tentar antecipar aquelas que a um ritmo acelerado vão surgindo, em resultado das transformações sociais, na nossa sociedade.

Com a presente portaria criam-se as «Cartas Sociais Municipais e Supramunicipais», regulando os respetivos conteúdos, as regras de atualização, divulgação, bem como os procedimentos de revisão.

Os órgãos municipais e os órgãos das entidades intermunicipais respetivamente elaboram as Cartas Sociais Municipais (CSM) e as Cartas Sociais Supramunicipais (CSS), incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível de equipamentos sociais, assim como assegurar a articulação entre os instrumentos de gestão territorial municipal e as prioridades definidas a nível nacional e regional.

Este novo instrumento de diagnóstico e de planeamento estratégico e ordenamento prospetivo da rede de serviços e equipamentos sociais é também de apoio à decisão pública em matéria de criação ou desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais que respondam adequadamente às carências e problemáticas sociais diagnosticadas.

Em função das necessidades diagnosticadas, visa-se a adequação, otimização e racionalização dos serviços e equipamentos sociais existentes e previstos, devendo as entidades públicas e da Administração local articular a sua ação com as instituições particulares de solidariedade social e com os Conselhos Locais de Ação Social.

Esta regulamentação constitui uma mais-valia na organização dos recursos, no planeamento e melhor adaptação das respostas aos contextos existentes e futuros.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim

Ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e i) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e das alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelas Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Portaria 66/2021 2021-03-17

Objeto

A presente portaria regula o disposto nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, e o disposto na secção ii do capítulo ii do referido decreto-lei, designadamente a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão.

Portaria 66/2021 2021-03-17

Âmbito territorial

A presente portaria aplica-se aos municípios e entidades intermunicipais de Portugal continental.

CAPÍTULO II

Carta social municipal

Portaria 66/2021 2021-03-17

Conceito

1 - A carta social municipal é um instrumento de diagnóstico e de planeamento estratégico e ordenamento prospetivo da rede de serviços e equipamentos sociais ao nível concelhio.

2 - A carta social municipal é, ainda, um documento fundamental de apoio à decisão pública em matéria de criação ou desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais, por forma a garantir que, ao nível do concelho, se dispõe de uma rede de serviços e equipamentos adequadamente dimensionada e distribuída e que responda com eficiência às carências e problemáticas sociais diagnosticadas.

3 - Como instrumento de diagnóstico e planeamento prospetivo, a carta social municipal deve conter

a) Uma caracterização do território, designadamente nas vertentes demográfica, socioeconómica e física;

b) O mapeamento dos serviços e equipamentos sociais existentes, incluindo georreferenciação dos mesmos;

c) Uma prospeção que, em face das necessidades identificadas, estabeleça a evolução planeada e programada da rede de serviços e equipamentos sociais, o seu dimensionamento, a tipologia das respostas e a articulação com os índices de cobertura nacional, no quadro da evolução demográfica e socioeconómica de cada concelho.

4 - A carta social municipal deve, necessariamente, estar articulada com o ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais aos níveis supramunicipal e nacional e garantir a coerência com os instrumentos de gestão territorial municipal, bem como com as prioridades definidas a nível nacional e regional.

Portaria 66/2021 2021-03-17

Finalidades

1 - A carta social municipal visa, em face das necessidades diagnosticadas, a adequação, otimização e racionalização dos serviços e equipamentos sociais existentes e previstos, bem como a coerência no planeamento do alargamento da rede de serviços e equipamentos.

2 - Assumindo uma dupla vertente de diagnóstico e intervenção planeada, a carta social municipal deve permitir um planeamento conjunto e articulado entre os vários níveis de decisão pública.

3 - Nos termos do número anterior e por forma a garantir uma gestão mais eficiente, eficaz e racional dos recursos, as entidades públicas competentes devem concertar a sua atuação com as instituições de solidariedade social e os conselhos locais de ação social (CLAS).

Portaria 66/2021 2021-03-17

Conteúdo

1 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, a carta social municipal deve conter a caracterização dos serviços e equipamentos sociais existentes, em construção ou com financiamento público aprovado, a respetiva localização, entidade titular, resposta social e capacidades.

2 - A carta social municipal inclui também uma análise prospetiva que, em face das necessidades em serviços e equipamentos diagnosticadas e das principais carências e problemáticas sociais identificadas, determine os domínios e os locais de intervenção social prioritária, defina os critérios de programação dos serviços e equipamentos sociais, oriente os investimentos das entidades públicas, solidárias e lucrativas e defina as medidas a adotar e respetiva justificação.

3 - Dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, e de outros que se considerem necessários, é remetido relatório ao competente organismo da segurança social, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

4 - A carta social municipal incide sobre os serviços e equipamentos sociais da rede solidária, pública e lucrativa.

5 - A inclusão na carta social municipal de novos serviços e equipamentos sociais ou a ampliação dos existentes não determina a obrigatoriedade de celebração de acordos de cooperação por parte da Segurança Social.

6 - Os acordos referidos no número anterior estão sujeitos à disponibilidade orçamental e às medidas de política definidas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Portaria 66/2021 2021-03-17

Competências

1 - A elaboração, atualização e divulgação da carta social municipal é da competência da câmara municipal.

2 - A câmara municipal remete a proposta de carta social municipal para parecer do CLAS, no âmbito do qual se pronunciam os serviços competentes da segurança social, dispondo o CLAS de um prazo de 45 dias para o proferir.

3 - A câmara municipal submete a proposta final, acompanhada do parecer referido no número anterior, à apreciação e votação pela assembleia municipal.

4 - Após a aprovação a que se refere o n.º 3, deve a carta social municipal ser remetida, para conhecimento, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e das autarquias locais.

5 - Compete ainda às câmaras municipais a publicitação das cartas sociais municipais no respetivo sítio da Internet.

Portaria 66/2021 2021-03-17

Elaboração

1 - No processo de elaboração da carta social municipal, a câmara municipal deve ter em consideração a Lista de Nomenclaturas e Conceitos das Respostas Sociais e respetiva legislação em vigor aplicável aos serviços e equipamentos sociais, por forma a garantir os princípios, objetivos e parâmetros técnicos previstos no presente diploma quanto ao ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os competentes serviços da segurança social disponibilizam às câmaras municipais a informação e colaboração necessárias, designadamente informação com caráter anual relativa às taxas de cobertura concelhia e continental, por serviço e equipamento social.

3 - No âmbito do processo de elaboração das cartas sociais municipais podem ser abertos programas de financiamento nos termos do previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

Portaria 66/2021 2021-03-17

Acompanhamento

1 - Compete à câmara municipal o acompanhamento da execução da carta social municipal, bem como a elaboração e envio obrigatório aos serviços competentes da segurança social de relatórios de evolução das cartas, com uma periodicidade, pelo menos, bienal.

2 - Os relatórios a que se refere o número anterior devem incidir sobre a evolução da rede de serviços e equipamentos sociais constantes na carta social municipal, identificando os serviços e equipamentos sociais que se encontrem em funcionamento e a respetiva capacidade, assim como os equipamentos sociais que se encontrem em fase de construção ou em fase anterior a esta e a respetiva capacidade.

3 - Cabe aos competentes serviços da segurança social atualizar as taxas de cobertura, tendo por referência a informação reportada nos termos dos números anteriores.

Portaria 66/2021 2021-03-17

Vigência e Revisão

1 - A carta social municipal tem uma vigência de quatro anos sendo revista, obrigatoriamente, findo esse período.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fundamento para a revisão da carta social municipal transformações que se reflitam significativamente no planeamento estratégico e no ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais anteriormente aprovados, bem como a alteração na orientação das políticas públicas nacionais ou locais, por solicitação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e das autarquias locais ou por iniciativa do próprio município.

3 - A revisão da carta social municipal, a que se refere o número anterior, é efetuada quando é reconhecido que a rede de serviços e equipamentos sociais se revela desconforme com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos do ordenamento da rede aplicáveis.

4 - À revisão da carta social municipal são aplicáveis os procedimentos estabelecidos para a sua elaboração e aprovação.

Portaria 66/2021 2021-03-17

Atualização

1 - A carta social municipal deve manter-se atualizada em consonância com o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social elaborados pelo CLAS, e quando ocorra o encerramento ou a criação de serviços e equipamentos sociais.

2 - Das atualizações efetuadas nos termos do número anterior deve ser dado conhecimento à assembleia municipal e ao conselho intermunicipal ou ao conselho metropolitano.

3 - Na situação prevista no n.º 1 deve ser observado o disposto no n.º 1 do artigo 8.º

4 - Para efeitos da atualização da carta social municipal, é obrigatoriamente reportado aos municípios pelas entidades do setor social ou lucrativo informação sobre a criação e/ou encerramento de respostas sociais existentes no território do município, bem como das necessidades, vagas ocupadas e, ou, livres existentes nas mesmas.

CAPÍTULO III

Carta social supramunicipal

Portaria 66/2021 2021-03-17

Carta social supramunicipal

Todas as competências previstas para os municípios, bem como os procedimentos de elaboração, atualização e revisão das cartas sociais municipais, são exercidas, com as devidas adaptações, no que respeita aos serviços e equipamentos sociais de âmbito supramunicipal, pelos conselhos intermunicipais ou pelos conselhos metropolitanos e pelas respetivas assembleias intermunicipais.

CAPÍTULO IV

Rede de serviços e equipamentos sociais

Portaria 66/2021 2021-03-17

Rede de serviços e equipamentos sociais

1 - Entende-se por rede de serviços e equipamentos sociais a configuração da organização territorial dos serviços e equipamentos previstos na Lista de Nomenclaturas e Conceitos das Respostas Sociais em vigor.

2 - As características dos serviços e equipamentos sociais obedecem a termos de referência fixados em normativos e legislação específicos em vigor.

Portaria 66/2021 2021-03-17

Ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais

1 - O ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais deve ser estruturado em conformidade com os valores de referência de cobertura de cada resposta social.

2 - Compete à câmara municipal emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais financiados através de programas de investimento de apoio público, após aprovação da carta social municipal prevista no n.º 2 do artigo 6.º e em conformidade com a mesma, bem como em articulação com as prioridades definidas a nível nacional e regional.

3 - O parecer a que se refere o número anterior assume caráter vinculativo quando desfavorável.

Portaria 66/2021 2021-03-17

Objetivos

O ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais deve contribuir para os seguintes objetivos

a) Planear e articular as intervenções de todos os níveis de decisão pública, integrando os instrumentos locais, designadamente os Planos de Desenvolvimento Social, com os documentos de referência nacional;

b) Promover a articulação das iniciativas locais públicas e de instituições de solidariedade social ou de outras entidades relevantes na criação de respostas sociais;

c) Criar mecanismos de avaliação dos resultados obtidos, designadamente para cada resposta social, em articulação com as respostas locais já existentes no território.

Portaria 66/2021 2021-03-17

Parâmetros técnicos

1 - O ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais deve respeitar os seguintes parâmetros técnicos

a) A articulação com os índices de cobertura e utilização do continente, tendo em consideração a capacidade instalada, a capacidade em construção, a frequência das respostas sociais e os valores de referência de cobertura de cada resposta social;

b) A tipologia de equipamentos definida e caracterizada de acordo com a legislação em vigor e a nomenclatura aplicável;

c) Os recursos humanos existentes e necessários, nos termos previstos na legislação em vigor aplicável aos serviços e respostas sociais;

d) A dimensão da rede e caracterização dos equipamentos e de outras infraestruturas;

e) A evolução demográfica e a previsão de indicadores sociais relevantes;

f) A dimensão padrão dos equipamentos, por forma a estabelecer os limiares, mínimo e máximo, de utentes das respostas sociais.

2 - A fixação dos valores de referência de cobertura das respostas sociais e correspondentes graus de prioridade é da competência do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após audição dos representantes das instituições sociais com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, tendo por base as taxas de cobertura continentais ou outros referências nacionais ou internacionais.

Portaria 66/2021 2021-03-17

Carta Social

1 - A Carta Social, ferramenta de estudo de análise da dinâmica da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, é da responsabilidade do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao qual cabe a sua elaboração e atualização.

2 - As câmaras municipais procedem à atualização da Carta Social do GEP do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente aos equipamentos e respostas sociais de que sejam titulares e por si diretamente desenvolvidas.

3 - As entidades do setor social ou lucrativo procedem à atualização da Carta Social do GEP do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente aos equipamentos e respostas sociais por si diretamente desenvolvidas.

CAPÍTULO V

Disposição final

Portaria 66/2021 2021-03-17

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

Em 11 de março de 2021.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

114065726

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