Decreto-Lei n.º 30/75
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Decreto-Lei n.º 30/75
de 25 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. O disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se, pelo prazo de um ano, às mercadorias classificadas pelos artigos seguintes, quando importadas por fabricantes que o requeiram para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949.
2. O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, por períodos de um ano, a pedido dos fabricantes interessados, e desde que o Secretário de Estado da Indústria e Energia reconheça a necessidade dessa prorrogação, a qual deverá ser demonstrada por esses fabricantes.
39.02 Produtos de polimerização e de copolimerização (tais como polietileno, politetraaloetileno, poliisubutileno, poliestireno, cloreto de polivinilo, acetato de polivinilo, cloroacetato de polivinilo, outros derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e polimetacrílicos e resinas de cumaronaindeno)
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Matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras substâncias
06 Em chapas, folhas ou tiras, rígidas, pesando mais de 160 g por metro quadrado, com ou sem dizeres.
40.09 Tubos de borracha vulcanizada
01 Reforçados com fios de qualquer natureza, tecidos ou passamanaria.
02 Não reforçados.
40.14 Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida
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02 Não especificadas.
73.32 Cavilhas roscadas e porcas (compreendendo os esboços), tirefões e parafusos, escápulas e pitões roscados, rebites, chavetas, troços e pernos, e artefactos semelhantes, ferro fundido, ferro macio ou aço; anilhas (incluindo as abertas e as de mola) de ferro macio ou aço
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ex 02 Parafusos
Artefactos não especificados
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De ferro ou aço, batido, laminado ou forjado
ex 06 Aplainados, envernizados, esmaltados, pintados, polidos, roscados, torneados, cobertos de matérias plásticas ou de quaisquer metais não preciosos - Porcas.
73.35 Molas e folhas de molas, de ferro macio ou aço
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05 Não especificadas.
73.40 Outras obras de ferro fundido, ferro macio ou aço
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Outras obras
De ferro fundido, aço vazado ou ferro fundido maleável
ex 07 Aplainadas, envernizadas, esmaltadas, pintadas, polidas, roscadas, torneadas, cobertas de matérias plásticas ou de quaisquer metais não preciosos - Discos para segmentos.
84.55 Peças separadas e acessórios (excepto caixas, resguardos e semelhantes) que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos n.os 84.51 a 84.54
ex 01 Das máquinas de escrever do n.º 84.51.
98.08 Fitas para máquinas de escrever e fitas semelhantes, mesmo em carretos, almofadas para carimbos, mesmo impregnadas, com ou sem caixa
Fitas
01 Em carretos, para imediata aplicação.
O regime do artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-á a todas as mercadorias importadas, por ele abrangidas, e cujos direitos se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.