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Decreto-Lei n.º 27/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 27/75 1975-01-24

Decreto-Lei n.º 27/75

de 24 de Janeiro

Tornando-se necessário acelerar e simplificar os trâmites da avaliação de fogos para os efeitos consignados no Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, e uniformizar a actuação dos serviços;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 27/75 1975-01-24

1. A avaliação, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, relativamente a fogos integrados em prédios novos ou omissos nas matrizes prediais urbanas poderá tornar-se extensiva a todo o prédio quando este não tenha sido ainda avaliado ao abrigo de outras disposições legais de natureza tributária.

2. O resultado da avaliação efectuada nos termos do número anterior será utilizado para a inscrição do prédio na matriz, sem prejuízo do direito de recurso relativamente à parte do prédio não abrangida pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 445/74.

3. Iniciadas as diligências para a avaliação de todo o prédio ao abrigo do número anterior, considerar-se-á prejudicada qualquer outra avaliação prevista na lei, mas ainda não efectuada.

Decreto-Lei 27/75 1975-01-24

Os pedidos de avaliação e documentos anexos apresentados nas câmaras municipais, de conformidade com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 445/74, serão remetidos, após a sua recepção, à respectiva repartição de finanças, na qual serão organizados e correrão termos os processos de avaliação.

Decreto-Lei 27/75 1975-01-24

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Seixas da Costa Leal - Nuno Portas.

Promulgado em 17 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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