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Decreto-Lei n.º 41/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 41/75 1975-02-01

Decreto-Lei n.º 41/75

de 1 de Fevereiro

As necessidades de mobilização financeira extraordinária que a actual conjuntura económica nacional torna imperativas não se compadecem com certas normas limitativas adequadas a situações de relativo equilíbrio e normalidade.

Urge, por isso, adoptar medidas especiais que, sem afectar a indispensável consistência do sistema bancário, se harmonizem com o momento que se vive.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 41/75 1975-02-01

Os limites previstos no corpo do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, não terão aplicação quando os bancos comerciais concederem créditos a instituições em que tenha havido intervenção ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 540-A/74, de 12 de Outubro, e esses créditos obtenham garantia do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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