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Decreto-Lei n.º 40/75

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 40/75 1975-02-01

Decreto-Lei n.º 40/75

de 1 de Fevereiro

No intuito de assegurar o saneamento e reforma da actuação dos corpos administrativos locais e centrais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 286/74, de 26 de Junho, que criou a comissão permanente e as subcomissões destinadas a coordenar e a realizar os inquéritos e as sindicâncias originados pelas queixas relativas a abuso de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção.

Não estabelece, porém, o referido diploma as condições em que devem processar-se as remunerações a abonar aos membros daqueles órgãos, o que se afigura imperioso para que os mesmos possam funcionar com a brevidade e a eficiência desejadas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 40/75 1975-02-01

O presidente da Comissão Coordenadora a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 286/74, de 26 de Junho, terá direito à gratificação mensal de 4000$00, percebendo os vogais da mesma Comissão a gratificação mensal de 3000$00, quando se trate de técnicos pertencentes aos quadros dos Ministérios da Administração Interna ou do Equipamento Social e do Ambiente ou que nestes prestem serviço com carácter permanente e se achem vinculados por adequado título de provimento.

Decreto-Lei 40/75 1975-02-01

Os presidentes e os vogais das subcomissões, quando abrangidos pela parte final do artigo precedente, perceberão, respectivamente, as gratificações mensais de 3000$00 e 2000$00, cabendo àqueles que forem recrutados entre pessoas estranhas aos serviços públicos e que prestem serviço em regime de horário completo o direito à percepção de uma remuneração mensal correspondente à letra F da tabela constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

Decreto-Lei 40/75 1975-02-01

Todos os demais técnicos designados para os cargos de presidentes e vogais das subcomissões serão remunerados em função do valor calculado ou ajustado dos trabalhos a realizar no período considerado, mediante proposta prévia, que compreenderá os honorários e demais encargos, devidamente sancionada por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

Decreto-Lei 40/75 1975-02-01

As pessoas que forem agregadas à Comissão Coordenadora ou às subcomissões para desempenharem funções de secretários têm direito a uma gratificação mensal de 1500$00.

Decreto-Lei 40/75 1975-02-01

As gratificações estabelecidas no presente diploma não prejudicam os vencimentos daqueles a quem forem atribuídas, que ficam desde já autorizados a acumulá-las sem mais formalidades.

Decreto-Lei 40/75 1975-02-01

A todos os técnicos designados para fazerem parte da Comissão Coordenadora ou das subcomissões, bem como aos que a elas forem agregados, com excepção dos abrangidos pelo artigo 3.º deste diploma, serão abonados, quando for caso disso, os transportes, as ajudas de custo e as remunerações por horas extraordinárias a que tiverem direito nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 40/75 1975-02-01

As remunerações previstas no presente diploma são devidas desde as datas das posses dos membros da Comissão Coordenadora ou das subcomissões, e a partir do despacho de designação, nos restantes casos.

Decreto-Lei 40/75 1975-02-01

Os encargos resultantes da publicação deste diploma serão custeados pelas dotações a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

Decreto-Lei 40/75 1975-02-01

Este diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir da vigência do Decreto-Lei n.º 286/74, de 26 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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