Portaria n.º 58/75
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Portaria n.º 58/75
de 31 de Janeiro
Considerando o uso generalizado das margarinas, e dentro da política de preços que está a ser seguida, impõe-se definir para este sector um regime semelhante ao que tem sido estabelecido para bens essenciais.
De acordo com a orientação que vem sendo adoptada no sentido de encurtar os circuitos de distribuição, reafirma-se o princípio da liberdade de comercialização deste produto, mediante a possibilidade de acesso directo do retalhista ao fabricante, ao mesmo tempo que se indicam as quantidades mínimas das entregas que as fábricas ficam obrigadas a satisfazer.
Nestes termos
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte
1.º A venda de margarinas fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica são os seguintes
(ver documento original)
3.º Os preços máximos de venda ao público são os seguintes
(ver documento original)
4.º As margens mínimas dos retalhistas, na venda de margarinas para usos culinários e de mesa, são as seguintes
(ver documento original)
5.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, de acordo com os preços estipulados no n.º 2.º, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, num mínimo de sessenta caixas de diversos tipos, excepto margarinas das marcas Flora e Becel.
6.º A infracção do disposto no número antecedente constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
7.º Na embalagem de todas as margarinas deve constar a data de fabrico, não podendo a sua comercialização exceder o prazo de cem dias sobre aquela data.
8.º Quando for ultrapassado o prazo de validade da margarina, fica o fabricante obrigado a receber o produto por 50% do valor de custo da mesma.
9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 29 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.