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Despacho

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1975-01-29

Despacho

Requisitos específicos para a indústria de fabricação de motores eléctricos, geradores, transformadores e rectificadores.

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, determino

1 - Este despacho aplica-se à fabricação de motores eléctricos, geradores, transformadores e rectificadores, actividade industrial que se inclui no subgrupo 3831.0 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).

2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais onde se proceda à fabricação dos produtos referidos no número anterior, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem dispor de um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a

a) 60000 contos, se o estabelecimento produzir transformadores;

b) 40000 contos, se o estabelecimento produzir motores eléctricos e ou geradores;

c) 20000 contos, se o estabelecimento produzir rectificadores.

3 - A capacidade de produção dos estabelecimentos referidos no número anterior não deve ser inferior à que, em correspondência com as alíneas daquele número, a seguir se indica

a) 300 MVA repartidos pelos transformadores que é possível fabricar anualmente;

b) 30000 unidades por ano;

c) 1000 unidades.

4 - Estes estabelecimentos devem utilizar uma tecnologia actualizada e estar devidamente apetrechados em meios técnicos e humanos que assegurem o contrôle da fabricação e a realização, em conformidade com as Normas Portuguesas ou outras que as substituam, dos ensaios de verificação da qualidade de produção.

5 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores dos bens de equipamento referidos no n.º 1 deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com um curso superior adequado.

6 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 1000 contos.

7 - Ficam excluídos das disposições deste despacho os estabelecimentos onde, para cada uma das suas fabricações previstas no n.º 1, ocorram as seguintes circunstâncias

a) Não produzirem transformadores de potência com mais de 2 kVA de potência aparente;

b) Não produzirem motores de potência superior a 0,1 cv;

c) Não produzirem geradores de potência superior a 3 kW;

d) Produzirem apenas rectificadores utilizados especialmente em aparelhos electrónicos.

Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

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