Decreto-Lei n.º 18/2021
Table of Provisions (23)
Statutory Text (23 Articles)
Decreto-Lei n.º 18/2021
de 12 de março
Sumário: Altera a linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Desde março de 2020 que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate à pandemia numa perspetiva epidemiológica e, por outro lado, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.
Atendendo às dificuldades enfrentadas pelo setor das pescas, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que procedeu à criação de uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos operadores deste setor, no valor total de (euro) 20 000 000.
A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitos ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência.
Por conseguinte, o Governo considera ser necessário alterar o referido decreto-lei, de modo a simplificar procedimentos e procedendo ao ajuste das disposições legais à realidade atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
2 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
3 - (Revogado.)
Incumprimento pelo beneficiário
1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P.
2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Acompanhamento e controlo
1 - No âmbito do presente decreto-lei, compete ao IFAP, I. P.
a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
b) Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
c) Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;
d) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na linha de crédito.
2 - No âmbito do presente decreto-lei, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e aos órgãos próprios das Regiões Autónomas colaborar com o IFAP, I. P., na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder.
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério do Mar da responsabilidade do IFAP, I. P.
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os contratos de empréstimo que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a produzir efeitos continuarão a vigorar até a data da amortização da última prestação do contrato.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior podem ser reescalonados por mais um ano da sua duração, mediante acordo entre o beneficiário, o IFAP, I. P., e a instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2014, de 5 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
114057764
Condições de acesso
As condições de acesso à linha de crédito são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
Montante global de crédito e limite individual de auxílio
1 - O montante global de crédito e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Montante individual de crédito e do auxílio
(Revogado.)
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Formalização e condições financeiras dos empréstimos
As condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Condições financeiras dos empréstimos
(Revogado.)
Pagamento das bonificações de juros
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no artigo 2.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.
2 - As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.
Dever de informação dos beneficiários
(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 2.º
[...]
As condições de acesso à linha de crédito são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
Montante global de crédito e limite individual de auxílio
1 - O montante global de crédito e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, as alíneas a) a e) do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o artigo 4.º, o artigo 7.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 9 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril
Formalização e condições financeiras dos empréstimos
As condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.»