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Lei n.º 12/2021

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 12/2021 2021-03-10

Lei n.º 12/2021

de 10 de março

Sumário: Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 12/2021 2021-03-10

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Lei 12/2021 2021-03-10

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro

Os artigos 4.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 4.º

[...]

'Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O IHRU, I. P., com o fim de obter os dados em matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana necessários ao desempenho das suas competências, pode promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., solicitar informação estatística a este instituto, bem como informação a outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., do Instituto da Segurança Social, I. P., e das administrações local e regional, incluindo as entidades dos respetivos setores empresariais.'

Lei 12/2021 2021-03-10

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 4.º-A

É aditado ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação

'Artigo 20.º-A

Prerrogativas de fiscalização

1 - O IHRU, I. P., quando no exercício de competências de fiscalização, goza das seguintes prerrogativas

a) Requerer às autoridades policiais e administrativas a realização de diligências que se mostrem necessárias ao exercício das suas funções;

b) Solicitar junto de quaisquer entidades públicas a prestação de informação, elementos e documentos relativos a situações ou a entidades objeto das suas ações de fiscalização.

2 - Sempre que, no âmbito da atividade referida no número anterior, o IHRU, I. P., souber ou tiver indícios da existência de atos ou omissões suscetíveis de configurar uma conduta passível de atuação criminal ou contraordenacional, deve informar o Ministério Público ou a entidade pública competente para agir em função da matéria, consoante o caso.'»

Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 25 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 2 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114037481

Lei 12/2021 2021-03-10

[...]

'Artigo 58.º

Publicitação anual

Até ao dia 31 de janeiro de cada ano o IHRU, I. P., publicita no sítio na Internet do Portal da Habitação a informação relativa ao 1.º Direito, que deve incluir

a) O montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro;

b) As percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e ou de beneficiários;

c) A informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos.

Lei 12/2021 2021-03-10

[...]

Nos procedimentos de informação prévia e controlo prévio de operações urbanísticas, ou nos relativos a operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando tais operações estejam enquadradas na execução de Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, de Carta Municipal de Habitação ou de bolsa de habitação, previstas na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, admite-se a aprovação pela câmara municipal de um número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao previsto nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, devendo implicar a previsão de medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.»

Lei 12/2021 2021-03-10

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do artigo 10.º, independentemente da sua consideração numa Estratégia Local de Habitação ou na falta desta, entregam os seus pedidos diretamente ao IHRU, I. P., não estando estas candidaturas sujeitas ao disposto no artigo 30.º

6 - [...]

Lei 12/2021 2021-03-10

[...]

1 - Sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de novas candidaturas e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, I. P., deve promover um procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito, cujo regulamento é elaborado pelo IHRU, I. P., e homologado, após parecer do Conselho Nacional de Habitação, pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 - [...]

Lei 12/2021 2021-03-10

[...]

1 - As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com comparticipações concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, só podem ser desafetadas por estas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do primeiro contrato de arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período.

2 - [...]'

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