Legislator Case Law & Legislation
159123 PT

Decreto-Lei n.º 24/75

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 24/75 1975-01-23

Decreto-Lei n.º 24/75

de 23 de Janeiro

Constatando-se a necessidade de prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, para a elaboração da lista nominativa dos funcionários providos a título interino à data da sua publicação;

Importando, igualmente, clarificar alguns aspectos do mesmo diploma;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 24/75 1975-01-23

O n.º 1 do artigo 1.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, passarão a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 24/75 1975-01-23

1. Aos funcionários na situação de contratados além dos quadros serão atribuídos os direitos, deveres e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei, com excepção dos que resultam da nomeação vitalícia ou dos que, pela sua natureza, não lhes forem aplicáveis.

...

Decreto-Lei 24/75 1975-01-23

O Decreto-Lei n.º 656/74 não se aplica aos magistrados judiciais e do Ministério Público e aos conservadores, notários e funcionários de justiça.

Decreto-Lei 24/75 1975-01-23

O preenchimento interino de lugares continuará a efectuar-se em conformidade com a legislação dos respectivos serviços.

Decreto-Lei 24/75 1975-01-23

O prazo referido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 656/74 começa a contar-se a partir da data de publicação do presente diploma.

Decreto-Lei 24/75 1975-01-23

2. ...

...

b) Os encargos para os quais hajam sido abertos concursos, em data anterior à publicação do diploma;

Decreto-Lei 24/75 1975-01-23

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 24/75 1975-01-23

1. Os funcionários que à data da publicação do presente diploma ocupem ou estejam nomeados para lugares em regime de interinidade ou equivalente, ainda que sujeitos à regra da anualidade, poderão ser neles providos a título provisório, desde que reúnam os requisitos gerais de provimento exigidos pela legislação em vigor, à excepção do limite de idade, salvo se até 23 de Novembro tais lugares tiverem sido postos a concurso.

2. A conversão da nomeação provisória em definitiva dos funcionários abrangidos pelo n.º 1 far-se-á nos termos da legislação orgânica dos respectivos serviços ou, no caso de esta ser omissa, ao fim de dois anos de bom e efectivo serviço no cargo.

Decreto-Lei 24/75 1975-01-23

1. Quando os titulares dos lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º deixarem de estar na situação que impedia o seu exercício, passarão à condição de supranumerários, com a categoria equivalente à que efectivamente desempenhavam ou com a categoria do quadro de origem, conforme tiverem ou não mais de um ano de bom e efectivo serviço naquela situação.

2. Os funcionários que à data da publicação deste diploma se encontrem a exercer funções de Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado e, bem assim, os que estejam a prestar serviço militar obrigatório e ainda os destacados em sindicâncias, inquéritos ou em gabinetes ministeriais e cujos lugares forem preenchidos por força do disposto no n.º 1 do artigo 6.º reocuparão, quando do seu regresso, aqueles lugares, passando os respectivos provisórios à condição de supranumerários.

3. A passagem à condição de supranumerário nos termos dos n.os 1 e 2 far-se-á mediante despacho ministerial, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas, a publicação em Diário do Governo e o averbamento no termo de posse.

4. Aos funcionários supranumerários que não forem por despacho ministerial distribuídos pelos serviços ou a quem não forem atribuídas funções no âmbito do Ministério em que se encontravam enquadrados será aplicável o regime de colocação previsto nos artigos 8.º e seguintes.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →