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Decreto Legislativo Regional n.º 7/2002/M

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 7/2002/M 2002-05-15

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2002/M

Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M, de 28 de Fevereiro, que procede a adaptações do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, 113/97, de 10 de Maio, e 380/99, de 22 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M, de 28 de Fevereiro, procedeu-se a adaptações do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, 113/97, de 10 de Maio, e 380/99, de 22 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), visando-se, designadamente, possibilitar, anteriormente à aprovação de tais planos, a atribuição de usos privativos que implicassem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangida, desde que localizadas em espaço classificado como de produção de solo urbano no Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM) ou em plano municipal de ordenamento do território eficaz.

Estabeleceu-se ainda como pressuposto dessa atribuição a emissão de prévio parecer pelas entidades com competências respeitantes à área em causa e, em ordem a acautelar uma adequada protecção do litoral, fixaram-se os critérios a considerar em tal pronúncia.

Sucede, porém, que estão prestes a ser concluídos os estudos que se reputaram indispensáveis a um correcto ordenamento da orla costeira, a consignar nos POOC, encontrando-se, assim, reunidas as condições para que seja dado prosseguimento à sua elaboração. Nesta conformidade, o Conselho do Governo Regional, pela Resolução n.º 49/2002, de 17 de Janeiro, determinou já, com tal propósito, a reactivação do funcionamento das respectivas comissões mistas de acompanhamento.

Perspectivando-se, pois, para breve a aprovação dos POOC, que abrangerão, por troços, toda a costa das ilhas da Madeira e de Porto Santo, não se justifica manter em vigor as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M, cuja principal estatuição tem, aliás, uma natureza explicitamente transitória, caducando assim que os POOC viessem a configurar-se como instrumentos de planeamento territorial eficazes.

Acresce referir que o diploma não teve, entretanto, qualquer execução, pelo que, não sendo de considerar aspectos atinentes à protecção de direitos adquiridos, nem sequer de expectativas juridicamente relevantes, determina-se que a sua revogação reporte os seus efeitos à data do início da respectiva vigência.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea g) do artigo 228.º da Constituição da República, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas i) e mm) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 7/2002/M 2002-05-15

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M, de 28 de Fevereiro.

Decreto Legislativo Regional 7/2002/M 2002-05-15

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de Março de 2002.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Abril de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 26 de Abril de 2002.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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