Decreto-Lei n.º 18/75
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 18/75
de 20 de Janeiro
Considerando que a tarefa de descolonização em que as forças armadas estão empenhadas obriga a adaptar várias disposições relativas ao seu emprego nos territórios ultramarinos, dotando-as de uma maior flexibilidade;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, passam a ter a seguinte redacção
Quando circunstâncias excepcionais o impuserem, poderá a estruturação das forças armadas em cada parcela ultramarina compreender, no todo ou em parte, conforme for decidido
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Ao Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, é aditado um artigo com a seguinte redacção
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - António de Almeida Santos.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.
O comando-chefe poderá ser constituído por
a) Comandante-chefe;
b) Comandantes-adjuntos do comandante-chefe;
c) Quartel-general;
d) Gabinete militar.
O comandante-chefe será nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de quem directamente depende, ouvidos o Ministro da Coordenação Interterritorial e o Chefe do Estado-Maior a que pertence, podendo, conforme os casos, ser graduado em posto superior ao seu, designadamente em oficial general.
A organização e a composição do quartel-general e do gabinete militar do comando-chefe serão fixadas por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
O comandante-chefe poderá requisitar aos comandos militares ou aos governos das províncias o pessoal militar ou civil necessário para preencher lugares previstos no quadro orgânico do comando-chefe.
Os casos omissos e duvidosos suscitados na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido, se for caso disso, o Ministro da Coordenação Interterritorial.