Legislator Case Law & Legislation
159086 PT

Decreto-Lei n.º 18/75

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 18/75 1975-01-20

Decreto-Lei n.º 18/75

de 20 de Janeiro

Considerando que a tarefa de descolonização em que as forças armadas estão empenhadas obriga a adaptar várias disposições relativas ao seu emprego nos territórios ultramarinos, dotando-as de uma maior flexibilidade;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 18/75 1975-01-20

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 18/75 1975-01-20

Quando circunstâncias excepcionais o impuserem, poderá a estruturação das forças armadas em cada parcela ultramarina compreender, no todo ou em parte, conforme for decidido

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Decreto-Lei 18/75 1975-01-20

Ao Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, é aditado um artigo com a seguinte redacção

Decreto-Lei 18/75 1975-01-20

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - António de Almeida Santos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.

Decreto-Lei 18/75 1975-01-20

O comando-chefe poderá ser constituído por

a) Comandante-chefe;

b) Comandantes-adjuntos do comandante-chefe;

c) Quartel-general;

d) Gabinete militar.

Decreto-Lei 18/75 1975-01-20

O comandante-chefe será nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de quem directamente depende, ouvidos o Ministro da Coordenação Interterritorial e o Chefe do Estado-Maior a que pertence, podendo, conforme os casos, ser graduado em posto superior ao seu, designadamente em oficial general.

Decreto-Lei 18/75 1975-01-20

A organização e a composição do quartel-general e do gabinete militar do comando-chefe serão fixadas por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 18/75 1975-01-20

O comandante-chefe poderá requisitar aos comandos militares ou aos governos das províncias o pessoal militar ou civil necessário para preencher lugares previstos no quadro orgânico do comando-chefe.

Decreto-Lei 18/75 1975-01-20

Os casos omissos e duvidosos suscitados na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido, se for caso disso, o Ministro da Coordenação Interterritorial.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →