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Decreto n.º 8/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 8/75 1975-01-14

Decreto n.º 8/75

de 14 de Janeiro

No artigo 16.º do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, preceitua-se que «não será concedido passaporte ordinário a qualquer pessoa que se julgue ter o propósito de emigrar».

A aplicação desta norma - que já vinha, aliás, de diplomas anteriores - tem sido fonte de frequentes atritos e incompreensões, e não raro criou situações injustas.

Tantos anos decorridos verifica-se ainda a sua inoperância contra os males a que se pretendeu obviar - a emigração clandestina - e que da sua manutenção resulta uma situação flagrante de desigualdade a que urge pôr cobro.

Assim, e considerando o proposto pela Secretaria de Estado da Emigração, que salienta a «tendência para o desaparecimento do passaporte de emigrante», que «Portugal é o único país de emigração onde ele existe», e que «o passaporte ordinário deverá ser concedido a todos os [...] que, satisfazendo os preceitos legais que regem a sua concessão, o requeiram [...]»;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 8/75 1975-01-14

Fica revogado o artigo 16.º do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965.

Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - Almeida Santos.

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