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Decreto-Lei n.º 10/75

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 10/75 1975-01-14

Decreto-Lei n.º 10/75

de 14 de Janeiro

Reconhecendo que a manifesta desactualização dos valores das classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil, devido à rápida evolução verificada nos custos de mão-de-obra e de materiais, desfavorece a concorrência à execução das obras, contrariando, portanto, o desenvolvimento económico nacional.

Considerando que tais valores foram estabelecidos para os empreiteiros das obras públicas pelo Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956, e mantidos pelo Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro, no respeitante aos industriais da construção civil;

Considerando que pode demorar ainda algum tempo o estudo, em curso, da revisão da legislação relativa à inscrição dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil;

Considerando que essa demora é incompatível com a urgente necessidade e conveniência de se proceder, desde já, à elevação dos valores que delimitam as várias classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e industriais da construção civil;

Considerando que, apesar de se elevar o limite para isenção de alvarás, a tendência é para, num futuro próximo, se legislar no sentido de se acabar com essa isenção;

Considerando ainda que se torna conveniente a adopção de um alvará único na categoria de construção civil, estimulando-se assim a reconversão dos industriais da construção civil, proporcionando-lhes novos campos de actividade dentro do sector da construção;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 10/75 1975-01-14

É elevado para 500 contos o valor limite de 250 contos estabelecido pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956, e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro.

Decreto-Lei 10/75 1975-01-14

1. A correspondência entre as classes dos alvarás de empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil, conforme estabelece o mapa III anexo à Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho, passa a ser a seguinte

(ver documento original)

2 - a) Os alvarás da 1.ª classe dos empreiteiros de obras públicas consideram-se equiparados aos da nova classe 1A;

b) É criada a classe 1B para os empreiteiros de obras públicas em correspondência com a 2.ª classe dos industriais da construção civil.

Decreto-Lei 10/75 1975-01-14

Aos concursos para a adjudicação de obras públicas da I categoria - construção civil -, a que se refere o mapa I anexo à Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho, poderão também concorrer industriais da construção civil, desde que satisfaçam ao restante condicionalismo legal, designadamente à correspondência definida no mapa III anexo à mesma portaria.

Decreto-Lei 10/75 1975-01-14

Os alvarás já emitidos ou a emitir, dentro dos trinta dias contados a partir da data da publicação deste diploma, consideram-se actualizados, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, para todos os efeitos legais e sem mais formalidades.

Decreto-Lei 10/75 1975-01-14

1. São elevados para o dobro os mínimos a cobrar pela passagem ou alteração dos alvarás e, bem assim, a taxa a cobrar por cada averbamento, a que se referem o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40623 e artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 582/70.

2. Os limites das classes a que se refere o artigo 2.º, bem como os valores mencionados no número anterior, podem ser alterados por portaria.

Decreto-Lei 10/75 1975-01-14

As dúvidas que se verifiquem na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

Decreto-Lei 10/75 1975-01-14

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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