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Portaria n.º 29/75

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 29/75 1975-01-17

Portaria n.º 29/75

de 17 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro da Educação e Cultura

É aprovado o Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos, que é publicado em anexo e faz parte integrante desta portaria.

Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos

CAPÍTULO I

Dos órgãos e serviços centrais

1.º No exercício da competência definida no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 223/73, cabe à Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos

a) Programar e avaliar as actividades de medicina escolar da competência dos serviços;

b) Planificar, coordenar e orientar a investigação a realizar pelos seus serviços no campo de medicina escolar;

c) Coordenar e orientar as actividades dos centros de medicina pedagógica e das unidades de apoio médico-pedagógico;

d) Coordenar e orientar o pessoal e actividades dos serviços médico-pedagógicos eventualmente não integradas nos centros ou nas unidades de apoio médico-pedagógico;

e) Elaborar estatísticas das actividades de medicina escolar ou com ela relacionadas;

f) Estabelecer contactos e ajustar formas de colaboração com os serviços e entidades públicas e privadas que prossigam actividades afins ou de qualquer modo relacionadas com a medicina escolar, nomeadamente com os outros departamentos do Instituto de Acção Social Escolar;

g) Assegurar nas escolas do magistério a formação indispensável dos futuros professores no campo da saúde.

2.º - 1. A Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos compreende os seguintes órgãos e serviços centrais

a) Divisão dos Centros de Medicina Pedagógica;

b) Divisão de Apoio Médico-Pedagógico.

2. A Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos compreende ainda os seguintes serviços locais

a) Centros de medicina pedagógica;

b) Unidades de apoio médico-pedagógico.

3.º - 1. Compete especialmente à Divisão dos Centros de Medicina Pedagógica promover a instalação destes centros, coordenando e orientando as respectivas actividades.

4.º Compete especialmente à Divisão de Apoio Médico-Pedagógico promover a instalação das unidades de apoio médico-pedagógico, coordenando e orientando as respectivas actividades.

CAPÍTULO II

Dos centros de medicina pedagógica

5.º São criados centros de medicina pedagógica com sede em cada região de planeamento.

6.º - 1. Compete aos centros de medicina pedagógica, em íntima colaboração com as unidades de apoio médico-pedagógico da sua região de planeamento, a formação específica do pessoal de saúde escolar da mesma região.

2. Com este objectivo, cabe ao centros de medicina pedagógica promover, entre outras actividades, cursos e estágios, reuniões periódicas, participações em cursos, conferências e congressos nacionais ou internacionais, e manter serviços documentais (bibliotecas, publicações).

3. Cabe igualmente aos centros de medicina pedagógica executar, no seu âmbito, o plano de actividades respeitantes a investigação, aprovado pela Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos.

7.º Para prosseguimento das funções de formação do pessoal e como campo de investigação e de aplicação de novas técnicas e de estágio, os centros de medicina pedagógica levarão a cabo, nos concelhos das respectivas sedes, entre outras, as seguintes acções

a) Acções dirigidas aos alunos

1. Exame de saúde geral adaptado aos diferentes grupos etários como forma de promoção da saúde e de diagnóstico;

2. Epidemiologia das doenças transmissíveis, englobando as imunizações necessárias, e respectiva vigilância, sem prejuízo da competência de outros serviços;

3. Registo de morbilidade, nomeadamente de doenças agudas e crónicas, carências, defeitos e predisposições, com vista a programas preventivos, tendo em conta o absentismo escolar;

4. Encaminhamento e seguimento de casos clínicos e médico-pedagógicos em ordem à terapêutica e recuperação, em colaboração com as unidades de apoio médico-pedagógico;

5. Incentivo à prática de actividades gimnodesportivas, acompanhado de vigilância do estado de saúde do aluno, sem prejuízo da competência específica dos serviços de medicina desportiva;

6. Acções psicopedagógicas sistemáticas e ocasionais, incluindo contribuição para a orientação educacional;

7. Acções de educação para a saúde em colaboração com os departamentos específicos, e preparação dos alunos como colaboradores das equipas de saúde escolar;

8. Estudo das comunidades e do ambiente sócio-económico dos alunos, promovendo a colaboração das famílias;

b) Acções dirigidas ao pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino

1. Colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Direcção-Geral do Ensino Secundário nos aspectos de saúde pessoal relevantes para a escolaridade, sempre que a Direcção dos Serviços o considere conveniente;

2. Epidemiologia das doenças transmissíveis;

3. Preparação dos professores e do restante pessoal como colaboradores das equipas de saúde escolar;

4. Acções de educação para a saúde;

c) Acções dirigidas às instituições escolares

1. Estudo da área geográfica e social onde estão localizados os estabelecimentos de ensino;

2. Higiene dos estabelecimentos de ensino e outros locais frequentados pelos alunos, nomeadamente vigilância sanitária das cantinas escolares;

3. Colaboração sob o ponto de vista médico-pedagógico na organização das actividades circum-escolares, campos de férias e outras formas de aproveitamento dos tempos livres;

4. Acções respeitantes ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente em programas, horários, distribuição de turmas e material escolar;

5. Participação em reuniões pedagógicas.

8.º - 1. Dos centros de medicina pedagógica dependem equipas de saúde escolar destinadas a executar localmente as acções enumeradas no artigo anterior.

2. As equipas de saúde escolar são constituídas por um médico escolar e pelo restante pessoal técnico auxiliar de saúde escolar considerado em conformidade com as características da população a cargo de cada uma.

9.º Os centros de medicina pedagógica poderão manter consultas especializadas, com pessoal de formação médico-pedagógica, para avaliação da interferência de afecções orgânicas na situação escolar dos alunos afectados, actuando tais consultas como assessoras em relatórios médico-pedagógicos.

CAPÍTULO III

Das unidades de apoio médico-pedagógico

10.º - 1. São criadas unidades de apoio médico-pedagógico com sede em cada uma das capitais de distrito.

2. As unidades de apoio médico-pedagógico têm funções de formação do pessoal, de diagnóstico e encaminhamento terapêutico e de investigação. Entrarão em funcionamento de acordo com as necessidades locais e à medida que for possível dispor de pessoal e de instalações indispensáveis.

3. As unidades de apoio médico-pedagógico harmonizarão a sua actividade com a programação do centro de medicina pedagógica da sua região de planeamento.

11.º Constituem atribuições das unidades de apoio médico-pedagógico

a) Dar apoio especializado às equipas de saúde escolar dos Serviços Médico-Pedagógicos do Ministério da Educação e Cultura e das valências de saúde escolar dependentes da Secretaria de Estado da Saúde;

b) Dar apoio especializado às actividades de formação do centro de medicina pedagógica da região de planeamento a que pertençam;

c) Colaborar com os serviços de orientação escolar e de planeamento educativo do Ministério da Educação e Cultura.

12.º Na prossecução destes objectivos, compete às unidades de apoio médico-pedagógico

a) Estudar as causas de dificuldades de adaptação à escolaridade normal (incluindo as idades pré-escolares) detectadas pelas equipas de saúde escolar;

b) Dar apoio médico-psicopedagógico, no âmbito escolar, às crianças cujas dificuldades não justifiquem afastamento da escolaridade normal, fornecendo aos médicos das equipas de saúde escolar, aos professores e às famílias as informações consideradas convenientes;

c) Encaminhar os casos que o justifiquem para as instituições adequadas em ordem à terapêutica e recuperação;

d) Colaborar no estudo das crianças que deverão ingressar em classes especiais ou estabelecimentos assistenciais especializados;

e) Participar nas tarefas de formação do pessoal atribuídas aos centros de medicina pedagógica;

f) Contribuir para a formação dos professores no campo da psicopedagogia, nomeadamente das crianças com dificuldades escolares;

g) Propor a criação de classes em hospitais pediátricos ou hospitais de recuperação, sempre que o número de doentes em idade escolar o justifique;

h) Propor e realizar os planos de investigação considerados convenientes;

i) Promover a participação do seu pessoal em reuniões científicas, cursos e estágios, nacionais e estrangeiros.

13.º - 1. As unidades de apoio médico-pedagógico são equipas multidisciplinares, constituídas por médicos escolares, de preferência com formação neuro-psiquiátrica infantil ou pediátrica, psicólogos, técnicos de serviço social e professores de qualquer grau de ensino com formação psicopedagógica e experiência pedagógica comprovada;

2. As unidades de apoio médico-pedagógico disporão ainda do pessoal técnico, administrativo e auxiliar que for considerado necessário.

3. Os professores referidos no n.º 1 serão propostos pela unidade de apoio médico-pedagógico e designados por despacho ministerial, ouvida a direcção-geral respectiva, exercendo as suas funções nas condições a determinar para cada caso naquele despacho, com dispensa total ou parcial do serviço docente, e com plena equiparação a este.

14.º As unidades de apoio médico-pedagógico devem informar regularmente das suas actividades as valências de saúde escolar do mesmo distrito.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

15.º As instalações, equipamento e mobiliário afectos às actividades de saúde escolar ficam a cargo do Instituto de Acção Social Escolar, pela Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, podendo o Instituto fazer a respectiva distribuição, em conformidade com as disponibilidades dos Serviços, pelos diferentes estabelecimentos de ensino.

Ministério da Educação e Cultura, 7 de Janeiro de 1975. - O Ministro da Educação e Cultura, Manuel Rodrigues de Carvalho.

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