Decreto-Lei n.º 23/92
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 23/92
de 21 de Fevereiro
O artigo 193.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, permitiu, durante dois anos, aos agentes não magistrados licenciados em Direito, uma vez satisfeitos determinados requisitos, o ingresso na magistratura do Ministério Público, mediante a realização de testes de aptidão e após frequência de curso especial de formação.
Decorridos mais de cinco anos sobre a data da entrada em vigor daquela lei, continua a recorrer-se, com alguma frequência, à figura do agente do Ministério Público não magistrado nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do seu artigo 191.º, tendo sido dada preferência, naturalmente, aos que possuíam licenciatura em Direito.
Impõe-se, agora, e pelas mesmas razões que determinaram a solução consagrada no referido artigo 193.º, permitir, a título excepcional, o ingresso na magistratura do Ministério Público aos agentes não magistrados licenciados em Direito com, pelo menos, cinco anos de exercício - período que poderá ser integrado parcialmente pelo exercício da advocacia e pelo exercício das funções de delegado do procurador da República em regime de substituição a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada, mediante frequência de curso especial de formação no Centro de Estudos Judiciários.
Considerou-se, porém, em face de tão dilatado tempo de exercício e da boa classificação de serviço, não fazer depender esse ingresso da realização de testes de aptidão e reduzir o período de formação a ministrar aos candidatos.
Adoptam-se ainda medidas pontuais no que respeita à remuneração dos auditores de justiça. A redacção agora dada ao artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, na versão do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de Setembro, visa reajustar a correspondência entre a remuneração dos magistrados e a dos auditores de justiça, sendo certo que, em virtude da evolução entretanto registada nos vencimentos dos magistrados, se justifica uma revisão do actual nível remuneratório dos auditores de justiça.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - Aos licenciados em Direito que tenham desempenhado as funções de agente do Ministério Público não magistrado, durante os últimos sete anos, por um período de, pelo menos, cinco anos, com a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada, é assegurado o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão, para frequência de curso especial de formação de magistrados do Ministério Público.
2 - O período de cinco anos referido no número anterior poderá ser integrado em tempo nunca excedente a dois anos, pelo exercício da advocacia e pelo exercício, ao abrigo dos n.os 3 e 5 do artigo 48.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, de funções de delegado do procurador da República em regime de substituição, mediante informação favorável da Ordem dos Advogados ou da Procuradoria-Geral da República, respectivamente.
O curso especial de formação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior compreende duas fases sucessivas
a) Um período de actividades teórico-práticas;
b) Um estágio de pré-afectação.
Com vista à realização do curso a que se referem os artigos anteriores, e no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor deste diploma, o Ministro da Justiça declara aberto o concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários por aviso a publicar no Diário da República.
1 - No prazo estabelecido no aviso, os candidatos devem requerer o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
2 - Os requerimentos devem ser instruídos com documentos que comprovem o preenchimento das condições de ingresso, sendo a verificação destas reportada à data do início do curso especial de formação.
1 - Encerrado o prazo para a apresentação dos requerimentos, será publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos.
2 - Da lista pode reclamar-se para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias.
O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção
No que este diploma é omisso aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.
O disposto no artigo 6.º não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Remunerações e regalias
1 - Os auditores de justiça têm direito a uma bolsa de estudos correspondente a 50% ou a 60% da remuneração estabelecida para as categorias de juiz de direito ou de delegado do procurador da República, consoante se encontrem na fase a que se refere a alínea a) ou a alínea b) do artigo 45.º
2 - Os auditores de justiça podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.