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Decreto-Lei n.º 411-A/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 411-A/79 1979-10-01

Decreto-Lei n.º 411-A/79

de 1 de Outubro

A publicação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, consagrando embora a criação de um «direito de mera ordenação social» cuja falta se faz sentir, suscitou problemas vários de aplicação prática, para além de dúvidas sobre a sua constitucionalidade.

E isto porque, concebido embora como uma lei-quadro, nele se inseriu uma disposição, a do n.º 3 do artigo 1.º, que contraria essa natureza de lei de enquadramento, ao pretender desde já transformar em contra-ordenações grande número das actuais contravenções e transgressões.

Assim, o ordenamento criado implicaria desde já alterações mais ou menos sensíveis na actividade e organização de vários serviços da Administração, que passariam eles próprios a aplicar as sanções previstas no diploma. Impor-se-ia assim uma prévia readaptação das entidades intervenientes, com exacta identificação dos problemas que teriam de ser enfrentados, e que deveriam estar resolvidos, quando o novo ordenamento entrasse em vigor.

Não tendo tal acontecido, e nem sequer tendo sido fixada uma vacatio legis superior à normal, em função do tempo que se tivesse previsto como necessário para o efeito, impõe-se revogar a disposição atrás citada, assim propiciando, logo que completadas as necessárias diligências, uma eficaz aplicação do diploma, certamente por fases, após eventuais reformulações que se revelarem convenientes.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 411-A/79 1979-10-01

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.

Promulgado em 29 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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